Artigo 308.º - Código do Trabalho - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 308.º - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A medida de redução ou suspensão relativa a trabalhador que seja delegado sindical ou membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não prejudica o direito ao exercício das correspondentes funções na empresa.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS