Artigo 308.º - Código do Trabalho - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 308.º - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A medida de redução ou suspensão relativa a trabalhador que seja delegado sindical ou membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não prejudica o direito ao exercício das correspondentes funções na empresa.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.