As alterações à lei laboral, previstas na Agenda do Trabalho Digno, entraram em vigor no dia 1 de maio de 2023, Dia do Trabalhador. Esta Agenda assenta no combate à precariedade, na valorização dos jovens no mercado de trabalho, na promoção da conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar e na dinamização da negociação coletiva.
Entre as principais medidas estão:
Teletrabalho
- O direito ao teletrabalho é alargado a pais com filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade.
- Prevê-se o alargamento do princípio do tratamento mais favorável às situações de teletrabalho.
- Passa a estar prevista a fixação do valor das despesas adicionais nos contratos para prestação de teletrabalho.
- O limite de isenção fiscal e contributivo das despesas em teletrabalho ficou ainda por definir em portaria.
Baixas até 3 dias através do SNS24
- A prova da situação de doença do trabalhador até 3 dias consecutivos passa a poder ser também feita pelo próprio trabalhador (autodeclaração de doença), sob compromisso de honra, com limite de 2 por ano, através dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) ou dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas.
Renúncia a créditos salariais só nos tribunais
- A possibilidade dos trabalhadores renunciarem a créditos salariais no fim do contrato de trabalho – facto que prescreve um ano após a cessação do mesmo – só será possível por via judicial.
Aumento das compensações por despedimento
- Nos contratos sem termo, celebrados a partir de 1 maio 2023 → o valor da compensação por despedimento coletivo e por extinção de posto de trabalho vai passar de 12 para 14 dias de retribuição base e diuturnidades por ano por cada ano completo de trabalho.
- Nos contratos a termo ou a termo incerto, celebrados a partir de 1 maio 2023 → o valor da compensação passa de 18 para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.
Fim dos descontos para Fundo de Compensação do Trabalho
- As empresas deixam de descontar mensalmente cerca de 1% sobre os salários dos trabalhadores para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), criado para pagar parte das indemnizações por despedimento.
- A verba atual do FCT poderá ser destinada a formação e apoio à habitação.
Empresas informam sobre algoritmos
- As empresas terão de passar a prestar informação à ACT, trabalhadores e seus representantes sobre os parâmetros, critérios, regras, instruções e mecanismos de inteligência artificial em que se baseia a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho.
Valor das horas extra aumenta a partir das 120 horas anuais
- Em dias úteis: 1.ª hora – acréscimo de 50% / 2.ª hora e seguintes – acréscimo de 75%
- Em dias de descanso complementar e feriados: acréscimo de 100%
- As associações patronais e sindicais têm até 01 de janeiro de 2024 para alterarem as convenções coletivas.
Empresas e ‘outsourcing’
- As empresas ficam impedidas de recorrer a contratação externa (outsourcing) nos 12 meses seguintes a terem feito despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho.
- Será possível a contratação coletiva de trabalhadores em outsourcing que trabalhem mais de 60 dias na empresa e aos trabalhadores independentes economicamente dependentes (TIED).
Limite dos contratos temporários
- O número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário a termo certo passa de 6 para 4 anos.
- Ao fim de 4 anos de contratos através de empresas de trabalho temporário, as empresas contratantes são obrigadas a integrar os trabalhadores nos quadros.
Apoios à contratação e contratação pública
- Haverá majoração de apoios públicos e incentivos para empresas com contratação coletiva recentemente assinada ou regularmente revista (contratos celebrados ou renovados há menos de 3 anos).
- O acesso a apoios públicos, incentivos financeiros e fundos comunitários fica condicionado ao cumprimento das normas laborais.
- Nos contratos públicos superiores a 12 meses, os contratos de trabalho devem ser permanentes.
- Nos contratos públicos com menos de 12 meses, os contratos de trabalho devem ter a duração do contrato.
Licença parental
- A licença parental obrigatória do pai passa de 20 dias úteis para 28 dias seguidos ou interpolados, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento.
- Em situações de adoção, passa a ser possível o gozo da licença exclusiva do pai, com o respetivo subsídio, e a possibilidade de gozo de 30 dias de licença na fase de transição/entrega da criança.
Presunção de contrato nas plataformas digitais
- Passa a estar prevista a presunção de contrato de trabalho entre os operadores e as plataformas digitais, como a Uber, a Glovo e aos TVDE quando se verifiquem indícios de relação entre plataformas e prestador de atividade e entre este e os clientes.
- Prevê-se o alargamento do princípio do tratamento mais favorável às situações de trabalho através de plataformas.
Proteção dos jovens trabalhadores-estudantes e estagiários
- A bolsa de estágio IEFP para licenciados vai aumentar para 878 euros.
- Deixa de ser possível pagar menos de 80% da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) a estagiários.
- Os estágios remunerados sem apoio IEFP conferem regime de proteção social equiparado ao trabalho por conta de outrem.
- Os trabalhadores-estudantes e jovens a trabalhar em férias ou interrupções letivas com rendimento do trabalho não superior a 14 RMMG, mantêm direito a abono de família e ação social.
Não declarar pode ser crime
- A lei prevê a criminalização dos empregadores que não declarem a admissão de trabalhadores à Segurança Social nos 6 meses seguintes ao início do contrato.
- Esta norma poderá incluir o trabalho doméstico, trabalhadores cedidos ou colocados por outras empresas em explorações agrícolas e estaleiros de construção civil.
- A presunção da existência da prestação de trabalho, quando não tenha sido declarada à Segurança Social, alarga-se para os 12 meses anteriores.
- Os empregadores, empresas ou particulares, podem ser condenados a pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
Reforço do poder da ACT
- Na conversão de contratos a termo em contratos sem termo.
- Na suspensão de processos de despedimento com indícios de irregularidade.
- Na comunicação automática da admissão de trabalhadores estrangeiros pela Segurança Social.
- Na implementação da comunicação única à Segurança Social e ao Fundo de Compensação de Trabalho.
- Haverá ainda maior agilidade nas notificações eletrónicas, na inquirição de testemunhas por videochamada e nos casos cuja verificação depende unicamente de cruzamento de informação através de base de dados.
Cuidadores informais
- Criação de licença de 5 dias para cuidadores informais não principais reconhecidos.
- Direito a faltar 15 dias, sem perda de direitos, exceto retribuição, aos cuidadores informais não principais reconhecidos por necessidades da pessoa cuidada (familiar até 4.º grau em linha reta e colateral).
- O cuidador informal não pode ser prejudicado pelo exercício dos seus direitos.
- Introdução de garantias especiais em matéria de despedimentos e questões de igualdade e não discriminação para cuidadores informais.
- Acesso a regimes de trabalho flexíveis e teletrabalho aos cuidadores informais não principais reconhecidos.
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Fontes:
https://zap.aeiou.pt/mudancas-agenda-trabalho-digno-533258
https://www.dgert.gov.pt/agenda-do-trabalho-digno-e-de-valorizacao-dos-jovens-no-mercado-de-trabalho