Artigo 417.º - Código do Trabalho - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador
Artigo 417.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
- Em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois;
- Em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três;
- Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;
- Em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete;
- Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11.
- O número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
- Em estabelecimento com 50 a 200 trabalhadores, três;
- Em estabelecimento com mais de 200 trabalhadores, cinco.
- Em estabelecimento com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro.
- O número de membros de comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.
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