LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores
SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador
Artigo 417.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois;
b) Em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três;
c) Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;
d) Em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete;
e) Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11.
2 — O número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Em estabelecimento com 50 a 200 trabalhadores, três;
b) Em estabelecimento com mais de 200 trabalhadores, cinco.
3 — Em estabelecimento com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro.
4 — O número de membros de comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.
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Histórico de alterações: Artigo 417.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
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