Artigo 135.º - Código do Trabalho - Condição ou termo suspensivo
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO VIII Cláusulas acessórias / SUBSECÇÃO I Condição e termo
Artigo 135.º - Condição ou termo suspensivo
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivo, nos termos gerais.
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