Artigo 135.º - Código do Trabalho - Condição ou termo suspensivo

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VIII Cláusulas acessórias / SUBSECÇÃO I Condição e termo

Artigo 135.º - Condição ou termo suspensivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivo, nos termos gerais.