LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador
Artigo 333.º - Privilégios creditórios
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
2 — A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 333.º - Privilégios creditórios
pensão de alimentos
Boa tarde, venho por este meio perguntar, se posso pedir alteração do valor, porque me encontro desempregada? ObrigadaPoderá pedir a revisão do valor diretamente junto do pai da(s) criança(s) ou, se não for a solução ideal, junto do Tribunal de Família onde foi instruído o vosso processo de regulação de responsabilidades parentais.
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