Artigo 333.º - Código do Trabalho - Privilégios creditórios

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

Artigo 333.º - Privilégios creditórios

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
    1. Privilégio mobiliário geral;
    2. Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
  2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
    1. O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
    2. O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.
rute carvalho
pensão de alimentos
Boa tarde, venho por este meio perguntar, se posso pedir alteração do valor, porque me encontro desempregada? Obrigada