Artigo 333.º - Código do Trabalho - Privilégios creditórios
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador
Artigo 333.º - Privilégios creditórios
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
- Privilégio mobiliário geral;
- Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
- A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
- O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
- O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.
- Criado em .
- Última atualização em .
pensão de alimentos
Boa tarde, venho por este meio perguntar, se posso pedir alteração do valor, porque me encontro desempregada? Obrigada