Artigo 488.º - Código do Trabalho - Prioridade em matéria negocial

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO I Contratação colectiva

Artigo 488.º - Prioridade em matéria negocial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade à negociação da retribuição e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança e saúde no trabalho.
  2. A inviabilidade de acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.