LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO V Actividade do trabalhador
Artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.
2 — A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
3 — Quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial.
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Histórico de alterações: Artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador
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