LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO V Actividade do trabalhador
Artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.
- A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
- Quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial.