Artigo 416.º - Código do Trabalho - Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
Artigo 416.º - Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A comissão de trabalhadores adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
- A capacidade da comissão de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos seus fins.
- Criado em .
- Última atualização em .
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