LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores
SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
Artigo 416.º - Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A comissão de trabalhadores adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
2 — A capacidade da comissão de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos seus fins.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 416.º - Personalidade e capacidade de comissão
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