Código do Trabalho - Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
  2. Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
  3. Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Consulte

Contabilização de dias de férias

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

Código do Trabalho
Alexandra Gomes
Esclarecimento subsidio ferias ano subsequente admissao
Boa tarde. Assinei contrato dia 01 de Fevereiro de 2017, com duração de 12 meses. Foi renovado dia 01 de Fevereiro de 2018 por um período igual. O pagamento do subsidio de férias referente ao ano de 2017, foi pago em 2 tranches, até ai nada de anormal por ser o ano de admissão. Agora fui informada que o pagamento do mesmo subsídio este ano vai ser efectuado em 2 tranches também. Alguem me consegue esclarecer esta situação? Não consigo encontrar informação clara relativa a esta questão. Obrigada.
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Beatriz Madeira
O empregador do setor privado pode optar por pagar o subsídio de férias de uma vez só (por norma, no mês em que o trabalhador goza as férias de maior duração) ou em tranches (quando o trabalhador goza efetivamente as férias).

Informação sobre férias em:
- http://sabiasque.pt/subsidio-de-ferias.html
- http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html

Porque as férias dos contratos a termo certo devem ser contabilizados de forma idêntica às dos contratos sem termo, sugerimos também:
- http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/603-ferias-de-trabalhador-efectivo-contrato-sem-termo.html
- http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/240-as-faltas-justificadas-podem-ter-efeito-sobre-o-direito-a-ferias-do-trabalhador.html

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sitos
falta pag subs ferias
trabalho à 4 anos numa empresa em que no ano passado não pagou o subs de ferias, a declaração para o IRS passada pela ent. patronal referente ao ano de 2016 dizia o pagamento do subsidio e este ano vai pelo mesmo caminho, pedindo para aguardar-mos. sendo assim já perdi direito ao subs. do ano passado? melhor recorrer ao ACT, para não perder o de 2017?
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Silvia Ribeiro
Subsídio
Boa tarde,
assinei o meu contrato de trabalho no dia 1 de maio de 2016, gostaria de saber se tenho direito a receber o meu sub de férias na totalidade ou a empresa pode pagar em duas tranches, no meu contrato de trabalho Nao faz referências a nada.
Obrigada

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Silvia Ribeiro
Boa tarde,
assinei o meu contrato de trabalho no dia 1 de maio de 2016, gostaria de saber se tenho direito a receber o meu sub de férias na totalidade ou a empresa pode pagar em duas tranches, no meu contrato de trabalho Nao faz referências a nada.
Obrigada

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Rute
Subsidio
Olá gostava de saber se as empresas são obrigadas a pagar o subsídio de férias antes de ir ou só se houver algum acordo por escrito?
E que já li em algum lado que podem ser pagas quando estivermos a goza-las. O que acho q não faz muito sentido
Obrigado

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Celeste almeida
Esclarecimento
trabalho numa empresa à 12 anos a meu ordenado era de 555€, eu recebia todos um valor de prémio de produtividade, desde que o ordenado mínimo passou para 557€ o meu patroa deixou de pagar o referido prémio dizendo que o trabalho diminuiu e por isso eu não produzia. Como não tenho nada escrito a dizer que reçebo esse prémio não sei se posso reclamar. Podem me ajudar
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Beatriz Madeira
À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes.

No seu caso, como o prémio não estará escrito no contrato, poderá ser mais difícil. No entanto, se o prémio estiver, por exemplo, identificado nos recibos de remuneração, então poderá reclamar a invalidade da "alteração das condições contratuais" e repor a situação.

Mais sobre alteração das condições contratuais em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1916-alteracao-das-condicoes-contratuais.html

Também poderá esclarecer esta dúvida no Serviço Informativo Telefónico da ACT - Autoridade para as Condições no trabalho, cujos contactos encontra em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html

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paulo correia
calculo do subsidio de ferias
boa tarde,
gostava de saber como calcular o subsidio de ferias, visto para alem de ter a remuneração base que é o valor do ordenado minimo, recebo á comissão e recebo suplemento de trabalho ao fim de semana, que varia de mês para mês.
nesse sentido e fazendo referencia ao artigo 264º, ponto dois, esses valores devem ser contabilizados para o calculo do subsidio, mas a minha questão é como fazer essa conta.
pergunto tambem se o subsidio de natal não é abrangido tambem por este artigo ou se o valor a ser pago é somente o de ordenado base.
obrigado,
paulo correia

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Beatriz Madeira
Mais informações sobre o cálculo do subsídio de férias em http://sabiasque.pt/subsidio-de-ferias.html
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Sofia Vitorino
Contra-Ordenações
Contra-Ordenações o que implicam?
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Beatriz Madeira
O artigo 548 do código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) diz que "Constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima.". A contra-ordenação é um "crime" que, no âmbito da legislação laboral implica sanções ou multas (coimas). Ver artigos 548 e seguintes do Código do trabalho mencionado em cima.
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junk
boa tarde eu trabalhei o mês de Janeiro 2016 completo depois no dia 1 de Fevereiro fiquei de baixa dada uma gravidez de risco. A 24 de marco entrei em licença de maternidade a mesma que terminou agora a 19 de Agosto. estou neste momento a gozar 22 dias úteis de ferias. tenho direito ao subsidio de ferias por completo e pago a 100% pela entidade?
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Beatriz Madeira
A resposta é afirmativa, se está a gozar férias deve receber o respetivo subsídio do empregador.
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Adilia Maria de Barros Brito
calculo
mesmo tendo estado de baixa tem direito ao subsidio completo?
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Beatriz Madeira
O nr. 3 do artigo 65 do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) diz que "As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, (...): a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte; (...).". Se quiser confirmar esta informação por fonte oficial (juristas), sugerimos-lhe que contacte a CITE – COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO trabalho E NO EMPREGO através dos contactos que encontra em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html
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Nes
Estou a trabalhar a 3 meses. Faço 20horas semanais. Vão me renovar o contrato e até já me deram 5 dias de férias para marcar eu gostaria de saber se tenho direito a subsídio de férias e quanto visto que o meu ordenado são 235€
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Beatriz Madeira
O subsídio de férias deve ser pago quando o trabalhador goza as férias. Se o regime de pagamento for diferente, o trabalhador poderá apenas receber 50% do valor do subsídio numa tranche, sendo o restante pago em duodécimos.
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Maria Rodrigues
Foi uma grande ajuda, esclareceu a minha dúvida.
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Berta Félix
Boa tarde,

Sou funcionária do quadro efetivo da empresa Ctt desde 1989.
Estou na situação de junta médica devido a doença oncológica desde 10 de nov de 2014.
A minha empresa informou-me que não tinha direito a férias em 2015, nem a receber subsídio de férias, em virtude da minha ausência, invocando para o efeito o previsto na lei respeitante aos impedimentos prolongados.
Esta situação não me parece correta uma vez que eu trabalhei efetivamente 10 meses no ano de 2014 e acho que teria direito aos correspondentes dias de férias.
Além disso, não existe nenhum tipo de proteção para este tipo de doenças, já que elas obrigam - infelizmente - a uma ausência prolongada para tratamentos/recuperação.
Acresce o fato que eu tive conhecimento de uma pessoa da Função Pública (professor) que está na mesma situação que eu (ausente desde set/2014) e recebeu o seu subsídio de férias em Junho/2015.
Não percebo como é que isso pode ser, ou seja há uma lei para o setor público e outra para o setor privado?
Podem ajudar-me a esclarecer esta situação?

Grata,
Berta Félix

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Fernando Madureira
férias não gozadas por motivo de aposentação
Boa tarde
Agradecia o seguinte esclarecimento.
Estou desligado do serviço desde 1 de Janeiro último por motivos de aposentação.
Em 2013 tinha direito a 30 dias úteis de férias.
O serviço abonou-me de 24 dias alegando que no dia 1 de Janeiro não estava ao serviço.
Como trabalhei o ano civil por inteiro (até 31 de Dezembro), não tendo pedido gozo antecipado de férias, pergunto se não deveria ter recebido os 30 dias.
Pela leitura do nº1 do artº 264 fico com essa ideia.
Obrigado.

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