Artigo 222.º - Código do Trabalho - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO V Trabalho por turnos

Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
  2. O empregador deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Marisa
Recisao de contrato
Recentemente despedi me e actualmente tou a gozar férias...no entanto recebi uma proposta de trabalho de uma firma de um ramo diferente e era para iniciar enquanto gozo as ferias do meu antigo trabalho!!!poss o faze lo?