Artigo 477.º - Código do Trabalho - Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 477.º - Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade.
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