Artigo 103.º - Código do Trabalho - Regime da promessa de contrato de trabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO II Promessa de contrato de trabalho

Artigo 103.º - Regime da promessa de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter:
    1. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
    2. Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato;
    3. Actividade a prestar e correspondente retribuição.
  2. O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais.
  3. À promessa de contrato de trabalho não é aplicável o disposto no artigo 830.º do Código Civil.
joao ramos
direitos de igualdade
boa noite

a minha mãe trabalha á 6 anos numa oficina de lavagens de automóveis, e é a única empregada que está sem contracto, sem segurança social.
quando chega ao período que receber os respetivos subsídios de ferias e natal o seu patrão só paga metade do sudsidio porque diz que não tem direito, quando está de folga e lhe pede para ir trabalhar não lhe paga o subsidio de refeição porque volta a dizer que não tem direito..

queria saber se, um trabalhador que está numa empresa á 6 anos sem contrato, automaticamente passará a efetivo??