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LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO II - Trabalho a tempo parcial

Artigo 150.º - Noção de trabalho a tempo parcial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.

2 — Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média no período de referência aplicável.

3 — O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.

4 — As situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, não havendo neste trabalhador em situação comparável, noutro estabelecimento da mesma empresa com idêntica actividade, devendo ser levadas em conta a antiguidade e a qualificação.

5 — Se não existir trabalhador em situação comparável nos termos do número anterior, atende-se ao disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei para trabalhador a tempo completo e com as mesmas antiguidade e qualificação.

6 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode estabelecer o limite máximo de percentagem do tempo completo que determina a qualificação do tempo parcial, ou critérios de comparação além dos previstos na parte final do n.º 4.

Consulte

Histórico de alterações: Artigo 150.º - Noção de trabalho a tempo parcial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Margarida Pereira
Trabalhou a tempo parcial para professores
Gostaria de saber quais as condições de trabalho a tempo parcial para docentes ou qual a sua regulamentação pois já pedi uma vez e foi me negada por não estar regulamentada para professores. Obrigada
Margarida

Beatriz Madeira
Na situação que descreve, o mais adequado será contactar um sindicato de professores que melhor a possa ajudar.
Teófilo Sequeira de Sousa
direito a férias
Preciso de ser informado do seguinte: trabalho dois dias e meio por semana , sempre tive direito a 22 dias de férias, agora a minha empresa informou-me que só tenho direito a 11 dias. isto é legal?
Cumprimentos
Teófilo Sousa

4000 Caracteres remanescentes


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Bom dia. Fui contratado a 26 de Agosto de 2020 com contrato de 6 meses. A 25 de Fevereiro de 2021 (6 meses depois) o contrato ...

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o artigo 251º em relação aos sogros apenas considera justificadas quando haja casamento. Se lerem atentamente o numero 2 d ...

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Se o artigo serve para justificar faltas por luto, porque é que justificar os dias que não se está a trabalhar? O legisla ...

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1. A a licença de casamento são faltas justificadas. Se a empresa lhe impôs legalmente férias num determinado período, e ...

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Bom dia, Se a entidade patronal já tiver conhecimento das datas em que irei usufruir da licença de casamento e posteriorme ...