LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores
SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações
Artigo 449.º - Alteração de estatutos
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A alteração de estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 447.º, com as necessárias adaptações.
2 — Caso as alterações dos estatutos da associação sejam desconformes com lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dessas alterações, a declaração judicial de nulidade das mesmas, mantendo-se em vigor os estatutos existentes à data do pedido de registo.
3 — Na situação referida no número anterior, é aplicado o n.º 9 do artigo 447.º
4 — As alterações a que se refere o n.º 1 só produzem efeitos em relação a terceiros após publicação no Boletim do trabalho e Emprego ou, na falta desta, 30 dias após o registo.
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Histórico de alterações: Artigo 449.º - Alteração de estatutos
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