Artigo 493.º - Código do Trabalho - Comissão paritária
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva
SECÇÃO II Celebração e conteúdo
Artigo 493.º - Comissão paritária
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A comissão paritária a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é formada por igual número de representantes das entidades celebrantes.
- A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
- A deliberação tomada por unanimidade é depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva e considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita.
- A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publicada, é aplicável no âmbito de portaria de extensão da convenção.
- Criado em .
- Última atualização em .
pedido de informação
~gostaria de saber se pelo menos éticament e é condenavel ou não uma tecnico responsavel de sst de uma empresa fazer parte da comissão paritaria do lado dos trabalhadores?