LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CAPÍTULO II - Convenção colectiva
SECÇÃO II Celebração e conteúdo
Artigo 493.º - Comissão paritária
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A comissão paritária a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é formada por igual número de representantes das entidades celebrantes.
2 — A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
3 — A deliberação tomada por unanimidade é depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva e considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita.
4 — A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publicada, é aplicável no âmbito de portaria de extensão da convenção.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 493.º - Comissão paritária
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~gostaria de saber se pelo menos éticamente é condenavel ou não uma tecnico responsavel de sst de uma empresa fazer parte da comissão paritaria do lado dos trabalhadores?Inscrever-se
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