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Artigo 493.º - Código do Trabalho - Comissão paritária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO II Celebração e conteúdo

Artigo 493.º - Comissão paritária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão paritária a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é formada por igual número de representantes das entidades celebrantes.
  2. A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
  3. A deliberação tomada por unanimidade é depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva e considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita.
  4. A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publicada, é aplicável no âmbito de portaria de extensão da convenção.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Beatriz Madeira
À partida não existe qualquer incompatibilida de. Sugerimos a consulta à ACT, cujos contactos encontra em https://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html
paulo pereira
pedido de informação
~gostaria de saber se pelo menos éticament e é condenavel ou não uma tecnico responsavel de sst de uma empresa fazer parte da comissão paritaria do lado dos trabalhadores?