Artigo 558.º - Código do Trabalho - Pluralidade de contra-ordenações

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LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 558.º - Pluralidade de contra-ordenações

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de contra-ordenações corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos dos números seguintes.
  2. Considera-se que a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício da respectiva actividade, foram expostos a uma situação concreta de perigo ou sofreram dano resultante de conduta ilícita do infractor.
  3. A pluralidade de infracções dá origem a um processo e as infracções são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto.
  4. Se, com a infracção praticada, o agente obteve um benefício económico, este deve ser tido em conta na determinação da medida da coima nos termos do disposto no artigo 18.º do regime geral das contra-ordenações, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
André
Contra-ordenação individual e com pluralidade de trabalhadores
Boa tarde, gostaria de colocar a seguinte questão/hipóteses em matéria contra-ordenacional:

Supondo que uma determinada entidade empregadora com um “volume de negócios” de € 9 000 000 – ao elaborar o horário de trabalho, e apesar de conhecer a lei, não facilitou um trabalhador com o estatuto de trabalhador-estudante a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, nem lhe facilitou a frequência do seu curso escolar. Qual o valor mínimo e máximo da coima aplicável neste caso?

Supondo por outro lado, que a referida situação afectou 5 trabalhadores dessa mesma entidade, como se calcula o valor máximo da coima aplicável?

Desde já o meu muito obrigado por todos os esclarecimentos .

Sem outro assunto de momento.

Atentamente.