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Artigo 7.º - Código do Trabalho - Condições de trabalho de trabalhador destacado

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 7.º - Condições de trabalho de trabalhador destacado

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a:
    1. Segurança no emprego;
    2. Duração máxima do tempo de trabalho;
    3. Períodos mínimos de descanso;
    4. Férias;
    5. Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;
    6. Cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;
    7. Cedência ocasional de trabalhadores;
    8. Segurança e saúde no trabalho;
    9. Protecção na parentalidade;
    10. Protecção do trabalho de menores;
    11. Igualdade de tratamento e não discriminação.
  2. Para efeito do disposto no número anterior:
    1. A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação;
    2. As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.
  3. O disposto na alínea b) do número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.

 

Código do Trabalho

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  • Última atualização em .
Elizabete Salema
Rescisão de contrato por temo incerto
Bom dia Caríssimos,
Estou a trabalhar desde Novembro de 2018 e quero este mês fazer a rescisão do meu contrato salientar que o contrato é a termo incerto. gostaria de saber se o aviso prévio será de 30 dias ou de 60 dias.
Sem mais, agradeço desde já pela vossa atenção e aguardo atenciosamente pelo feedback.

com os melhores cumprimentos,
Elizabete Salema

maria
alteracao de horario
trabalhava em horário noturno desde que fui para uma fabrica, no dia 19 de dezembro foi comunicado verbalmente que dia 2/01 mudávamos para os turnos de dia ,
como a minha vida pessoal nao me permite esses horários demiti-me nao podendo dar os 30 dias de pré-aviso.
mas a minha pergunta e?
a empresa nao tem que me avisar também com 30 dias a minha alteração de horário ?

Sílvia
prestação de serviço ao estrangeiro
Boa tarde,
trabalho numa empresa de carpintaria, no meu contrato de trabalho não refere idas ao estrangeiro e gostaria de saber se o meu patrão me pode obrigar a ir ao estrangeiro prestar um serviço. grata pela atenção

Raul Nogueira
INFORMAÇOES CONTRATO COLETIVO TRABALHO 07//2009
Venho por este meio solicitar as seguinte informações, estando eu ao abririgo do contrato coletivo de trabalho
07/2009 de 12 Fevereiro.

* Como posso cancelar a isençao de horario a que estou sujeito?

*Caso nao esteja a cumprir as funçoes para as quais fui contratado de acordo com o que consta no contrato elaborado e assinado por ambs a partes, como posso exercer os meu direitos?

*Neste contrato de trabalho o feriado (carnaval) do dia 17/02/2015, nao tenho direito ao mesmo?

*estando deslocado a a dormir fora, quais sao os meus direitos por cada dia deslocado?

Atentamente,

Raul Nogueira