LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CAPÍTULO II - Convenção colectiva
SECÇÃO II Celebração e conteúdo
Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A convenção colectiva é assinada pelos representantes das entidades celebrantes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:
a) Os membros de direcção de associação sindical ou associação de empregadores, com poderes para contratar;
b) Os gerentes, administradores ou directores com poderes para contratar;
c) No caso de empresa do sector empresarial do Estado, os membros do conselho de gerência ou órgão equiparado, com poderes para contratar;
d) As pessoas titulares de mandato escrito com poderes para contratar, conferido por associação sindical ou associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos, ou por empregador.
3 — Sem prejuízo da possibilidade de delegaçãonoutras associações sindicais, a associação sindical pode conferir à estrutura de representação coletiva dos
trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150 trabalhadores.
4 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte, por escrito e até à assinatura da convenção colectiva.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes
Inscrever-se
Os meus comentários