Artigo 491.º - Código do Trabalho - Representantes de entidades celebrantes
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva
SECÇÃO II Celebração e conteúdo
Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A convenção colectiva é assinada pelos representantes das entidades celebrantes.
- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:
- Os membros de direcção de associação sindical ou associação de empregadores, com poderes para contratar;
- Os gerentes, administradores ou directores com poderes para contratar;
- No caso de empresa do sector empresarial do Estado, os membros do conselho de gerência ou órgão equiparado, com poderes para contratar;
- As pessoas titulares de mandato escrito com poderes para contratar, conferido por associação sindical ou associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos, ou por empregador.
- Sem prejuízo da possibilidade de delegação noutras associações sindicais, a associação sindical pode conferir à estrutura de representação coletiva dos trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150 trabalhadores.
- A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte, por escrito e até à assinatura da convenção colectiva.
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