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LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO IV Comissão de serviço

Artigo 163.º - Cessação de comissão de serviço

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 — Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior.

2 — A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º

Consulte

Histórico de alterações: Artigo 163.º - Cessação de comissão de serviço

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Anabela Martins
Dúvidas sobre comissão de serviços
Boa tarde,

Pretendo tirar uma dúvida acerca de Contrato de Comissão de Serviços. Este tipo contracto não protege as trabalhadoras com licenca de Maternidade. Nao será isto descriminação? Podem-me ajudar, por favor? Não existe uma protecção para as mulheres que estavam de licenca de maternidade e que amamentam os filhos? Obrigada

4000 Caracteres remanescentes


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1. A a licença de casamento são faltas justificadas. Se a empresa lhe impôs legalmente férias num determinado período, e ...

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Bom dia, Se a entidade patronal já tiver conhecimento das datas em que irei usufruir da licença de casamento e posteriorme ...