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Artigo 163.º - Código do Trabalho - Cessação de comissão de serviço

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO IV Comissão de serviço

Artigo 163.º - Cessação de comissão de serviço

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior.
  2. A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Anabela Martins
Dúvidas sobre comissão de serviços
Boa tarde,

Pretendo tirar uma dúvida acerca de Contrato de Comissão de Serviços. Este tipo contracto não protege as trabalhadoras com licenca de Maternidade. Nao será isto descriminação? Podem-me ajudar, por favor? Não existe uma protecção para as mulheres que estavam de licenca de maternidade e que amamentam os filhos? Obrigada