Código do Trabalho - Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das actividades educativas a frequentar.
  2. Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador.
  3. O trabalhador-estudante deve escolher, entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos.
  4.  Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano lectivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas.
  5. Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no n.º 4 devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
  6. O trabalhador-estudante não pode cumular os direitos previstos neste Código com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação.

 

Biblioteca
Alexandre
Acumulação de benefícios
No ponto 6 deste artigo (94) é referido que "não podem ser acumulados os direitos". Isso significa que não posso simultaneamente pedir dispensa de trabalho e falta para prestação de provas de avaliação?
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Rosimeire
Trabalhador estudante
Olá estou há 3 anos trabalhando em uma empresa de call center , recentemente fui aprovada em um curso superior de hotelaria com a nota do Enem. Já procurei meu supervisor e coordenador várias vezes pra solicitar junto a empresa uma troca de horário pois trabalho na empresa de 16:10 as 22:20 E meu curso é de 18:50 as 22:20 , já solicitei várias vezes a troca do meu horário, pois empresa disponibiliza outros turnos, porém não efetuaram minha troca, já entreguei até declaração comprovando os horários da faculdade, mas não resolvem entreguei á declaração desde 08/03/2018 E nada foi feito , não quero perder o curso, É também não quero ser punida na empresa por esta logando fora do horário do sistema, o que posso fazer? Como resolver esse problema ?
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Beatriz Madeira
Sugerimos que faça o pedido por carta escrita, enviada por correio registado e com aviso de receção, juntando uma fotocópia da declaração que comprova os horários da faculdade e que, simultaneamente, fale com a ACT - Autoridade para as Condições no trabalho (contactos em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html) para perceber o que fazer se persistir a ausência de resposta.
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Maria de Deus Lousa
Estatuto de trabalhador estudante
Boa tarde. Iniciei um curso de inglês no Wall Street English, escola acreditada pela DGERT, para um total de 7 niveis que me confere o FCE (FIRST CERTIFICATE EXAM). Gostaria de saber se posso beneficiar do Estatuto do trabalhador Estudante uma vez que , simultaneamente, sou professora numa escola pública. Os meus cumprimentos
Maria Lousa6

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Beatriz Madeira
De acordo com o nr. 1 artigo 89 do código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) o trabalhador-estudante é "o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós -graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.". Assim, pensamos que se possa enquadrar neste perfil.
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Rafael Ribeiro da Silva
Dúvida refente ao Art. 94 parágrafo 3 do CT
Olá!

Escolhi fazer minha faculdade em uma instituição em que o curso que vou fazer é no horário das 19h00min às 22h30min de Segunda à Sexta-Feira, e a instituição só promove este curso apenas neste horário.

Neste caso, quando não há compatibilidade com o horário de trabalho, o empregador tem que se adequar a mim, trocando eu de horário, ou eu vou precisar procurar uma outra instituição, e no caso eu me adequar a empresa?

Obs. Sou CLT!

Por favor, pode esclarecer esta dúvida?


Att,

Rafael Ribeiro da Silva

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Maria Pires
Dúvida
Olá! Tenho uma questão. Alguém com estatuto trabalhar-estudante tem direito a dispensa no dia de exame certo? Agora, se o empregador requer a presença no dia do exame mesmo assim, o que sucede? Presta-se serviço como um dia qualquer ou deve ser remunerado com algum valor extra? E, gozando da dispensa, pode o empregador usar essa falta como critério de avaliação para a produtividade de forma a baixar o rendimento mensal?
Obrigada!

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Núbia
duvida
Olá sou funcionária pública, com o cargo de agente comunitária de saúde, com carga horária de 40 horas semanais, mas preciso fazer estágio da faculdade de psicologia que são 4 horas semanais, eu tenho direito em me ausentar do meu trabalho neste período de 4 horas semanais e não ser prejudicada?
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Beatriz Madeira
Cara Núbia, boa tarde.

Para que não seja prejudicada, poderá entrar em acordo com o seu empregador por meio de:

1. negociação individual da sua situação específica;
2. recorrer ao estatuto de trabalhador-estudante que requer junto do empregador e espera a sua aprovação, ou não, consoante cumpra os requisitos associados ao estatuto.

Deixamos-lhe a sugestão de que leia a legislação associada (artigos 89 a 96 do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).

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Alexandre Crespo
Dispensa para ir a exames
Bom dia,
sou estudante e funcionário público, sou estudante mas não requeri o estatuto de trabalhador estudante, assim sendo gostaria de saber se tenho direito à falta para o dia do exame?

Com os melhores cumprimentos

Alexandre Crespo

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Beatriz Madeira
Caro Alexandre Crespo, boa tarde.

Por norma, quando não vigora o estatuto de trabalhador-estudante o trabalhador não tem direito à referida falta. Se quiser/tiver que faltar, poderá vir a ter uma falta injustificada, mesmo que apresente justificação do estabelecimento de ensino.

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Monica Rabaçal
Prestação de serviços e direitos de trabalhador estudante.
Muito boa tarde,
Gostaria de saber se um trabalhador independente (recibos verdes) com contrato de prestação de serviços tem o direito de exigir ao seu empregador o cumprimento do estatuto de trabalhador estudante. Se possível indicar-me quais os artigos do que código de trabalho onde se encontra indicada a informação.

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Beatriz Madeira
Cara Monica Rabaçal, boa tarde.

Os artigos 89 a 96 do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) - relativos a Trabalhador-estudante - que pode consultar a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html são omissos quanto à possibilidade de um trabalhador independente que presta serviços a um único empregador poder submeter o pedido de concessão de estatuto de trabalhador-estudante.


Regra geral, o Código do trabalho mencionado refere-se ao trabalhador por conta de outrem com contrato sem termo, salvaguardando as devidas exceções, igualmente previstas no documento.


Por tal, sugerimos-lhe que ligue para o MSSS - Ministério da Solidariedade e da segurança social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) de forma a obter uma resposta "oficial" à sua questão.

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JANE OLIVEIRA
ORIENTAÇÃO
OM DIA!
MINHA FILHA DESMAIOU NO ESTÁGIO,E EM CONTATO COM A PESSOA RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NAQUELE MOMENTO ME FOI DITO QUE NÃO PODERIAM PRESTAR SOCORRO ,POIS ESTAVAM EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE...FIQUEI DESESPERADA PEDI PARA BUSCÁ-LA A PESSOA DISSE QUE NÃO SERIA NECESSÁRIO ,QUE ELA ERA ENFERMEIRA E JÁ HAVIA JOGADO MINHA FILHA EMBAIXO DO CHUVEIRO.ENFIM FOI UM DESGASTE MINHA FILHA SAIU CARREGADA POR NÓS ,TEVE ESTAFA ELA TRAVOU.DESCULPE O CASO É NÃO QUERO QUE MINHA FILHA CONTINUE EM UM LOCAL EM QUE O MÍNIMO LHE FOI DADO ,SOCORRO A PREOCUPAÇÃO COM SUA VIDA E SEU BEM ESTAR.ACARRETARÁ ALGUM PROBLEMA PROFISSIONAL PARA ELA?
DESDE JÁ AGRADEÇO A ATENÇÃO.

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Beatriz Madeira
Cara JANE OLIVEIRA, boa tarde.

A prestação de primeiros socorros é obrigatoriamente feita pelo empregador, caso o trabalhador necessite. A "falta de assistência" que refere é grave e pode ser motivo de contacto e/ou queixa junto da ACT - Autoridade para as Condições no trabalho (Tel. 213 308 700 nos dias úteis, das 10h00-12h00 e das 14h30-16h30). Esta linha telefónica funciona exclusivamente para assuntos relacionados com Saúde, Higiene e Segurança no trabalho. Dependendo do que possa resultar do seu contacto com a ACT, analise a situação com a sua filha e veja o que será melhor para ela, considerando a opinião dela, a sua e a da ACT.

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