Artigo 272.º - Código do Trabalho - Determinação judicial do valor da retribuição

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO II Determinação do valor da retribuição

Artigo 272.º - Determinação judicial do valor da retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais, determinar o valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
  2. Compete ainda ao tribunal resolver dúvida suscitada sobre a qualificação como retribuição de prestação paga pelo empregador.