Código do Trabalho - Artigo 208.º-A - Banco de horas individual

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

Artigo 208.º- A - Banco de horas individual

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

REVOGADO

 

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