Código do Trabalho - Artigo 208.º-A - Banco de horas individual
- Detalhes
- Categoria hospedeira: Legislação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho
Artigo 208.º- A - Banco de horas individual
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
REVOGADO

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