Artigo 78.º - Código do Trabalho - Descanso diário de menor
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores
Artigo 78.º - Descanso diário de menor
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O menor tem direito a descanso diário, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos, com a duração mínima de catorze horas consecutivas se tiver idade inferior a 16 anos, ou doze horas consecutivas se tiver idade igual ou superior a 16 anos.
- Em relação a menor com idade igual ou superior a 16 anos, o descanso diário previsto no número anterior pode ser reduzido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho se for justificado por motivo objectivo, desde que não afecte a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes, no sector da agricultura, turismo, hotelaria ou restauração, em embarcação da marinha do comércio, hospital ou outro estabelecimento de saúde ou em actividade caracterizada por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia.
- O disposto no n.º 1 não se aplica a menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana, ou trabalho ocasional por período não superior a um mês:
- Em serviço doméstico realizado em agregado familiar;
- Em empresa familiar, desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 deste artigo.
- Criado em .
- Última atualização em .
Duvida acerca das horas de trabalho e o devido descanso
Gostaria de ter esclarecimento acerca do número de horas semanais de trabalho e as respetivas folgas. Trabalho 8 horas diárias, 7 dias por semana, o que equivale (penso eu) a 56 horas por semana, sem folga. Acontece que trabalho, 7 dias sob 7 dias, sem qualquer descanso.Gostaria de saber, se a entidade que me está a empregar, está a violar a lei, pensando eu que sim.