LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Artigo 411.º - Protecção em caso de transferência
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O trabalhador membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não pode ser transferido de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando tal resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço.
2 — O empregador deve comunicar a transferência do trabalhador a que se refere o número anterior à estrutura a que este pertence, com antecedência igual à da comunicação feita ao trabalhador.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 411.º - Protecção em caso de transferência
Inscrever-se
Os meus comentários