Artigo 411.º - Código do Trabalho - Protecção em caso de transferência

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 411.º - Protecção em caso de transferência

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não pode ser transferido de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando tal resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço.
  2. O empregador deve comunicar a transferência do trabalhador a que se refere o número anterior à estrutura a que este pertence, com antecedência igual à da comunicação feita ao trabalhador.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.