Artigo 463.º - Código do Trabalho - Número de delegados sindicais

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 463.º - Número de delegados sindicais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma:
    1. Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;
    2. Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;
    3. Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;
    4. Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, seis;
    5. Em empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte fórmula:
      6 + [(n - 500): 200]
  2. Para efeito da alínea e) do número anterior, n é o número de trabalhadores sindicalizados.
  3. O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é arredondado para a unidade imediatamente superior.