Artigo 463.º - Código do Trabalho - Número de delegados sindicais
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa
Artigo 463.º - Número de delegados sindicais
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma:
- Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;
- Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;
- Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;
- Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, seis;
- Em empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte fórmula:
6 + [(n - 500): 200]
- Para efeito da alínea e) do número anterior, n é o número de trabalhadores sindicalizados.
- O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é arredondado para a unidade imediatamente superior.
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