Artigo 281.º - Código do Trabalho - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO IV - Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.
  2. O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.
  3. Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa.
  4. Os empregadores que desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local de trabalho devem cooperar na protecção da segurança e da saúde dos respectivos trabalhadores, tendo em conta a natureza das actividades de cada um.
  5. A lei regula os modos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, que o empregador deve assegurar.
  6. São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em legislação especial, susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.
  7. Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou determinadas pelo empregador.