Código do Trabalho - Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
  2. Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
    1. Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
    2. Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
    3. A prevista no artigo 252.º;
    4. As previstas nas alíneas f) e k) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
    5. A autorizada ou aprovada pelo empregador.
  3. A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.

 

Biblioteca
Anonymous
Anónimo said :
Pedro said :
Bom dia, Devido ao falecimento do meu pai, estive três dias sem apresentação ao trabalho mas a comunicação foi feita no dia do óbito, a empresa indica que as faltas não são remuneradas, podem privar-me ao direito da retribuição da remuneração? Muito obrigado.

2
Anonymous
Pedro said :
Bom dia, Devido ao falecimento do meu pai, estive três dias sem apresentação ao trabalho mas a comunicação foi feita no dia do óbito, a empresa indica que as faltas não são remuneradas, podem privar-me ao direito da retribuição da remuneração? Muito obrigado.

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Paula
Diturnidades e baixa médica
Estive de baixa médico durante um período de quase 3 anos. Nesse período de tempo em que um trabalhador se encontra de baixa, não tem direito ao pagamento de aumento de diuturnidades. Porque as minhas colegas foram aumentadas e eu não. Obrigada.
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Beatriz Madeira
Para obter a resposta pretendida, sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no trabalho, cujos contactos encontra em https://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html
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Lucília
Falta para consulta de diabetico
Olá boa noite,
as faltas dos trabalhadores diabeticos para consultas de diabetologia podem ser descontadas?

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Beatriz Madeira
Todas as faltas, mesmo quando justificadas, podem ser descontadas.
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Maria
Faltas para consultas médicas
Faltei meio dia por consultas médicas, entreguei justificação e descontaram-me o meio dia no vencimento mais o subsidio de refeição. É legal ?.
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MSantos
Falta para consulta médica
Boa tarde, leia pf o artigo (Artigo 255.º) do CT.
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Mariana
Falta por doença
Bom dia,

As faltas justificadas por doença implicam perda de remuneração?
O que é que o "um regime de segurança social de protecção na doença;" implica?

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Beatriz Madeira
Tratando-se de uma falta justificada por motivos de doença do próprio trabalhador, então aplica-se o regime de Segurança Social previsto no artigo 255 do código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html). O trabalhador perde direito à remuneração no caso das faltas justificadas: "a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de protecção na doença;".

Tratando-se de uma falta justificada para assistência a filho (menor ou maior), não há perda de direitos, exceto quanto à retribuição, como previsto nos artigos 49 e 65 do mesmo Código.

2
Rosario
Falta justificada com ou sem remuneração
Quando um funcionário falta para ir a consultas ou fazer exames, trás o justificação e entrega no RH da empresa, as horas que falta são rememoradas ou descontadas no ordenado, seja uma manhã ou tarde (4horas). Obrigada
2
Beatriz Madeira
Tratando-se de uma falta justificada por motivos de doença do próprio trabalhador, este perde direito à remuneração desde que beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença (artigo 255 do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).
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Beatriz Madeira
As faltas dadas pelo trabalhador, mesmo quando justificadas, são, por norma, descontadas no ordenado.
1
maria da graça oliveira pires
falta por consulta e exames medicos
Boa tarde, trabalho numa União de Freguesias e em outubro tive que me deslocar a uma consulta e efetuar exames à Povoa do Varzim, que dista da minha residência, cerca de 330 Km. Pedi, com a devida antecedência autorização ao superior hierárquico, a dispensa foi concedida e a posterior apresentei os comprovativos.
No vencimento foi-me descontado o subsidio de alimentação, podem esclarecer-me se está correto?
Muito obrigada

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Sérgio
A remuneração não é descontada, no entanto perde o direito a todos os suplementos remuneratórios, alimentação incluída.
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Patrícia
falta justificada por nojo
Beatriz Madeira said :
Há faltas que, muito embora justificadas, não são remuneradas. As motivadas por falecimento de familiar estão nesta categoria. O falecimento do pai dá direito a 5 dias de faltas justificadas mas com perda de remuneração.

Não há aqui nada de errado? é que segundo o artigo 251º as faltas dadas por motivos de falecimentos de familiar de 1ºgrau são faltas justificadas 5 dias consecutivos e familiar de 2º grau sao 2 faltas consecutivas..ora no artigo 255º nº2 estão explícitas as faltas justificadas com perda de retribuição, logo por exclusão de partes, as faltas justificadas por nojo não terão perda de retribuição,certo? (para empresas públicas está previsto que não perde a retribuição mas perde o subsidio de almoço)..no código de trabalho "geral" julgo que não está nada disso previsto..está correto o raciocínio?

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Anonymous
Patrícia said :
Beatriz Madeira said :
Há faltas que, muito embora justificadas, não são remuneradas. As motivadas por falecimento de familiar estão nesta categoria. O falecimento do pai dá direito a 5 dias de faltas justificadas mas com perda de remuneração.

Não há aqui nada de errado? é que segundo o artigo 251º as faltas dadas por motivos de falecimentos de familiar de 1ºgrau são faltas justificadas 5 dias consecutivos e familiar de 2º grau sao 2 faltas consecutivas..ora no artigo 255º nº2 estão explícitas as faltas justificadas com perda de retribuição, logo por exclusão de partes, as faltas justificadas por nojo não terão perda de retribuição,certo? (para empresas públicas está previsto que não perde a retribuição mas perde o subsidio de almoço)..no código de trabalho "geral" julgo que não está nada disso previsto..está correto o raciocínio?

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Sérgio
As faltas por licença de nojo são justificadas e não perde remuneração. Perde apenas a alimentação e outros suplementos que por acaso tenha.
Para ter a certeza, basta ler a alínea b) Nº 2 Art. 249º do Código do trabalho: "são consideradas faltas justificadas a motivada por falecimento de cônjugue, parente ou afim, nos termos do art. 251º"

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Patrícia
Beatriz Madeira said :
Há faltas que, muito embora justificadas, não são remuneradas. As motivadas por falecimento de familiar estão nesta categoria. O falecimento do pai dá direito a 5 dias de faltas justificadas mas com perda de remuneração.

Não há aqui nada de errado? é que segundo o artigo 251º as faltas dadas por motivos de falecimentos de familiar de 1ºgrau são faltas justificadas 5 dias consecutivos e familiar de 2º grau sao 2 faltas consecutivas..ora no artigo 255º nº2 estão explícitas as faltas justificadas com perda de retribuição, logo por exclusão de partes, as faltas justificadas por nojo não terão perda de retribuição,certo? (para empresas públicas está previsto que não perde a retribuição mas perde o subsidio de almoço)..no código de trabalho "geral" julgo que não está nada disso previsto..está correto o raciocínio?

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Pedro Miguel Alves Nogueira
Remuneração de Faltas por motivo de nojo.
Bom dia, Devido ao falecimento do meu pai, estive três dias sem apresentação ao trabalho mas a comunicação foi feita no dia do óbito, a empresa indica que as faltas não são remuneradas, podem privar-me ao direito da retribuição da remuneração? Muito obrigado.
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Beatriz Madeira
Há faltas que, muito embora justificadas, não são remuneradas. As motivadas por falecimento de familiar estão nesta categoria. O falecimento do pai dá direito a 5 dias de faltas justificadas mas com perda de remuneração.
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Marisa
Esclarecimento de ordenado e subsídio de natal
Boa tarde precisava que me esclarecessem uma dúvida trabalho a 3 anos numa empresa no ramo de restauração e queria saber se a minha patroa pode me tirar o subsídio de alimentação no subsídio de Natal : eu recebo 600€ mas ela só declara o ordenado mínimo e tendo o mês de dezembro um feriado e eu só ter recebido 978€ No total queria saber se por lei este ordenado está correto obrigada
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jose mnuel lopes araujo
falta justificada sem remuneraçao total
sou residente em v.n. de famalicão e no dia 1-10-2015 tive necessidade de me deslocar a coimbra para acompanhar a minha filha(sendo estudante e residente temporaria nessa cidade) a uma clinica para uma consulta medica,entreguei a justificação e fui informado que so tinha direito a 4 horas remuneadas as restantes embora justificadas não tenho direito a remuneração esta posição da empresa estara de acordo com a lei agradeço informação
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Manuela Jesus
faltas para tratamento de infertilidade
trabalho numa empresa onde existe banco de horas. Tendo horas negativas e essas terem sido justificadas, para tratamento de infertilidade. Não existe um artigo qualquer que fala sobre este assunto.
Se eu pedir para que me descontem no ordenado as horas que tenho em falta, perdendo também o prémio de assiduidade, a empresa pode-se recusar e obrigar-me a compensar essas horas? Obrigado

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Elsa Viegas
Faltas por motivo de falecimento de parente
Bom dia,
Por morte de parente temos 2 dias consecutivos de faltas justificadas mas se esses dias coincidem com a folga também temos direito a gozar a folga depois ou a folga perde-se? E porque?
Antecipadamente agradecida

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