
Artigo 255.º - Código do Trabalho - Efeitos de falta justificada
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas
Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
- Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
- Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
- Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
- A prevista no artigo 252.º;
- As previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;;
- A autorizada ou aprovada pelo empregador.
- A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.
- Criado em .
- Última atualização em .
Diturnidades e baixa médica
Estive de baixa médico durante um período de quase 3 anos. Nesse período de tempo em que um trabalhador se encontra de baixa, não tem direito ao pagamento de aumento de diuturnidades. Porque as minhas colegas foram aumentadas e eu não. Obrigada.Falta para consulta de diabetico
Olá boa noite,as faltas dos trabalhadores diabeticos para consultas de diabetologia podem ser descontadas?
Faltas para consultas médicas
Faltei meio dia por consultas médicas, entreguei justificação e descontaram-me o meio dia no vencimento mais o subsidio de refeição. É legal ?.Falta por doença
Bom dia,As faltas justificadas por doença implicam perda de remuneração?
O que é que o "um regime de segurança social de protecção na doença;" implica?
Falta justificada com ou sem remuneração
Quando um funcionário falta para ir a consultas ou fazer exames, trás o justificação e entrega no RH da empresa, as horas que falta são rememoradas ou descontadas no ordenado, seja uma manhã ou tarde (4horas). Obrigadafalta por consulta e exames medicos
Boa tarde, trabalho numa União de Freguesias e em outubro tive que me deslocar a uma consulta e efetuar exames à Povoa do Varzim, que dista da minha residência, cerca de 330 Km. Pedi, com a devida antecedência autorização ao superior hierárquico, a dispensa foi concedida e a posterior apresentei os comprovativos.No vencimento foi-me descontado o subsidio de alimentação, podem esclarecer-me se está correto?
Muito obrigada
falta justificada por nojo
Beatriz Madeira disse :Não há aqui nada de errado? é que segundo o artigo 251º as faltas dadas por motivos de falecimentos de familiar de 1ºgrau são faltas justificadas 5 dias consecutivos e familiar de 2º grau sao 2 faltas consecutivas..ora no artigo 255º nº2 estão explícitas as faltas justificadas com perda de retribuição, logo por exclusão de partes, as faltas justificadas por nojo não terão perda de retribuição,certo? (para empresas públicas está previsto que não perde a retribuição mas perde o subsidio de almoço)..no código de trabalho "geral" julgo que não está nada disso previsto..está correto o raciocínio?
Não há aqui nada de errado? é que segundo o artigo 251º as faltas dadas por motivos de falecimentos de familiar de 1ºgrau são faltas justificadas 5 dias consecutivos e familiar de 2º grau sao 2 faltas consecutivas..ora no artigo 255º nº2 estão explícitas as faltas justificadas com perda de retribuição, logo por exclusão de partes, as faltas justificadas por nojo não terão perda de retribuição,certo? (para empresas públicas está previsto que não perde a retribuição mas perde o subsidio de almoço)..no código de trabalho "geral" julgo que não está nada disso previsto..está correto o raciocínio?