Código do Trabalho - Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
- Detalhes
- Categoria hospedeira: Legislação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
- Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
- Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
- Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
- À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
- A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
- A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico, no caso da alínea b) ou c) do n.º 1, com a antecedência de 10 dias.
- Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

isenção de noites a partir dos 50 para assistentes operacionais
:confused:trabalho nocturno
Queria saber se com 60 anos a trabalhar num hospital como assistente operacional, posso recusar a trabalho nocturno. Qual o dec Lei ou portaria. Também se devo recurrer ao Ministério do trabalho. ObrigadoDispensa de prestação de trabalho nocturno
Boa tarde,trabalho em um horário em que não tenho a certeza se pode ser considerado nocturno(das 15 às 22) e serei pai pela segunda vez, mas gostaria de alterar o meu horário para passar mais tempo com a família, mas no código do trabalho no artigo 60º a dispensa da prestação de trabalho no período nocturno refere apenas à gravida. Minha questão é: como pai tenho direito a alteração do horário de trabalho ou este direito limita-se apenas a gravida?
dispensa do trabalho nocturno
SOU FUNCIONÁRIO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA (GNR) PEDI DISPENSA DE SERVIÇO NOCTURNO POR MOTIVOS DE SAÚDE, GOSTARIA DE SABER SE VOU SABER PREJUDICADO NO MEU ORDENADO VISTO QUE trabalho EM SERVIÇO DE ROTATIVIDADE, OU MELHOR GOSTARIA DE SER ESCLARECIDO SOBRE O QUE DIZ A LEI SOBRE ESTE ASSUNTO , MUITO OBRIGADO