LIVRO I - Parte geral
TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho
CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho
Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.
2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
3 — As convenções colectivas podem ser:
a) Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores;
b) Acordo colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c) Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
4 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
direito a férias
Desejava ser informado em relação a quantos dias de férias tenho direito no ano 2014 sendo trabalhador com contrato sem termo, tendo estado por conta do seguro por acidente de trabalho desde o dia 08-09-2013 a 28-03-2014.obrigado aguardo a vossa informação.
Para efeitos de contabilização/pagamento de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa ou, por exemplo, licença sem retribuição, aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao do ano da contratação.
Ver artigo completo em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html
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