Artigo 2.º - Código do Trabalho - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho
CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho
Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.
- Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
- As convenções colectivas podem ser:
- Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores;
- Acordo colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
- Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
- Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
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direito a férias
Desejava ser informado em relação a quantos dias de férias tenho direito no ano 2014 sendo trabalhador com contrato sem termo, tendo estado por conta do seguro por acidente de trabalho desde o dia 08-09-2013 a 28-03-2014.obrigado aguardo a vossa informação.