Artigo 2.º - Código do Trabalho - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho

Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.
  2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
  3. As convenções colectivas podem ser:
    1. Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores;
    2. Acordo colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
    3. Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
  4. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
Antonio Batata
direito a férias
Desejava ser informado em relação a quantos dias de férias tenho direito no ano 2014 sendo trabalhador com contrato sem termo, tendo estado por conta do seguro por acidente de trabalho desde o dia 08-09-2013 a 28-03-2014.
obrigado aguardo a vossa informação.