LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
- Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
- Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
- Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
- Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
- Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
Atraso na entrega do documento
Boa tarde,Atrasei-me 5 dias na entrega do prolongamento de amamentação á minha entidade patronal. Posso perder esse direito? Obrigado
Amamentação até um ano e após esse ano
Já li vários assunto relacionados com este assunto e nunca vi esclarecimento sobre a que horas se aplica esse período de amamentação, sé é ao meio do horário de trabalho, uma hora antes após o início ou uma hora antes do fim. Como se aplica esta a regra?artigo 48 codigo de trabalho
Boa tarde,Gostaria de saber se após a criança fazer 1 ano e prolongando o período de amamentação o atestado a entregar na entidade patronal terá de ser mensal ou tem outro tempo de duração (ex: 3 meses).
Pois o artigo não refere essa situação.
Obrigada
Dispensa para aleitação
Boa tarde,Como terei de fazer para informar a entidade patronal que pretendo usufruir das horas para aleitação? Terei de o fazer por escrito, ou poderá ser comunicado via oral?
A minha filha precisa de fazer fisioterapia 2 vezes por semana, poderei pedir à entidade patronal para, nesses 2 dias, usufruir das 2 horas seguidas para poder nesse período levar a menina à fisioterapia?
Dispensa para amamentação com redução de salário?
Nos artigos 47 e 48º não é claro que não há redução do salário. Como apresento ao meu patrão a justificação de que devo receber o salário na totalidade?Amamentação e horario especial de acompanhamento de menor Sim Não
Amamentação e horario especial de acompanhamento de menor Sim NãoBom dia, a minha esposa trabalha num Hotel, que tipo de horário poderá ou não exigir? quantas horas ficaria a trabalhar por dia?? tem de trabalhar aos fins de semana?? Qual a validade desta situação? cumprimentos, obrigado
Amamentação e horario especial de acompanhamento de menor
boa tarde, gostaria de saber os procedimentos vem como a viabilidade de sobrepor estes dois artigos do código do trabalho (artº 48 e artº 55), sendo de considerar que a minha esposa trabalha na Urgencia de um Hospital na area de Lisboa, que tipo de horario poderá ou não exigir? quantas horas ficaria a trabalhar por dia?? tem de trabalhar aos fins de semana?? só é válido por 2 anos? ou poderá ser até as crianças (gemeos) terem os 12 anos de idade, tudo se deve ao facto de não termos ninguem familiar junto de nós, aguardo resposta,cumprimentos, obrigado
remuneração, tempo parcial e direito amamentação
Boa tarde,Estou prestes a terminar a minha licença parental inicial e gostava de optar por tempo parcial. Já informei a minha empresa da minha intenção. Numa situação normal,a trabalhadora voltaria ao trabalho e receberia 8h e só trabalharia 6h, sendo as duas horas para amamentação.
No entanto,gostari a de saber se nesta situação, ao optar por trabalhar 4h, terei direito a receber 5h, sendo a quinta hora respeitante ao direito à amamentação até aos 12 meses do filho.
Informaçao
gozar direito amamentaçao depois dos 12 meses temos alguma penaçizaçao no ordenado?