Código do Trabalho - Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
  2. Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
    1. Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
    2. Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
    3. Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
    4. Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

 

Biblioteca
Carolina
Atraso na entrega do documento
Boa tarde,
Atrasei-me 5 dias na entrega do prolongamento de amamentação á minha entidade patronal. Posso perder esse direito? Obrigado

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António
Amamentação até um ano e após esse ano
Já li vários assunto relacionados com este assunto e nunca vi esclarecimento sobre a que horas se aplica esse período de amamentação, sé é ao meio do horário de trabalho, uma hora antes após o início ou uma hora antes do fim. Como se aplica esta a regra?
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Cátia
artigo 48 codigo de trabalho
Boa tarde,
Gostaria de saber se após a criança fazer 1 ano e prolongando o período de amamentação o atestado a entregar na entidade patronal terá de ser mensal ou tem outro tempo de duração (ex: 3 meses).
Pois o artigo não refere essa situação.
Obrigada

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Beatriz Madeira
Para poder usufruir do prolongamento da licença de amamentação terminados os 12 meses iniciais, a trabalhadora deve apresentar atestados mensais que comprovem que continua a dar de mamar ao bebé.
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Sónia
Dispensa para aleitação
Boa tarde,
Como terei de fazer para informar a entidade patronal que pretendo usufruir das horas para aleitação? Terei de o fazer por escrito, ou poderá ser comunicado via oral?
A minha filha precisa de fazer fisioterapia 2 vezes por semana, poderei pedir à entidade patronal para, nesses 2 dias, usufruir das 2 horas seguidas para poder nesse período levar a menina à fisioterapia?

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Magda Santos
Dispensa para amamentação com redução de salário?
Nos artigos 47 e 48º não é claro que não há redução do salário. Como apresento ao meu patrão a justificação de que devo receber o salário na totalidade?
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Tiago Andrade
Amamentação e horario especial de acompanhamento de menor Sim Não
Amamentação e horario especial de acompanhamento de menor Sim Não

Bom dia, a minha esposa trabalha num Hotel, que tipo de horário poderá ou não exigir? quantas horas ficaria a trabalhar por dia?? tem de trabalhar aos fins de semana?? Qual a validade desta situação? cumprimentos, obrigado

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Beatriz Madeira
A dispensa para amamentação ou aleitação de filho/a dura o tempo que durar a amamentação (artigo 47), devendo ser cumprido o procedimento para pedido de dispensa para amamentação ou aleitação (artigo 48).

A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro acordo for feito com o empregador (artigo 47).

A trabalhadora que amamenta (ou aleita) tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado (artigo 58).

A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança (atenção à necessidade de ir apresentando os atestados médicos, como descrito no artigo 48).

A trabalhadora (ou trabalhador) com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar (artigo 59).

A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte durante um período de 112 dias depois do parto (artigo 60).

A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança (artigo 60). Mais uma vez, atenção à necessidade de ir apresentando os atestados médicos, como descrito no artigo 48.


Nota: Todos os artigos mencionados reportam ao código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).

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Rui Santos
Amamentação e horario especial de acompanhamento de menor
boa tarde, gostaria de saber os procedimentos vem como a viabilidade de sobrepor estes dois artigos do Código do trabalho (artº 48 e artº 55), sendo de considerar que a minha esposa trabalha na Urgencia de um Hospital na area de Lisboa, que tipo de horario poderá ou não exigir? quantas horas ficaria a trabalhar por dia?? tem de trabalhar aos fins de semana?? só é válido por 2 anos? ou poderá ser até as crianças (gemeos) terem os 12 anos de idade, tudo se deve ao facto de não termos ninguem familiar junto de nós, aguardo resposta,
cumprimentos, obrigado

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Susana Seco
remuneração, tempo parcial e direito amamentação
Boa tarde,
Estou prestes a terminar a minha licença parental inicial e gostava de optar por tempo parcial. Já informei a minha empresa da minha intenção. Numa situação normal,a trabalhadora voltaria ao trabalho e receberia 8h e só trabalharia 6h, sendo as duas horas para amamentação.
No entanto,gostaria de saber se nesta situação, ao optar por trabalhar 4h, terei direito a receber 5h, sendo a quinta hora respeitante ao direito à amamentação até aos 12 meses do filho.

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rita
Informaçao
gozar direito amamentaçao depois dos 12 meses temos alguma penaçizaçao no ordenado?
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