LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CAPÍTULO II - Convenção colectiva
SECÇÃO IV Âmbito pessoal de convenção colectiva
Artigo 497.º - Escolha de convenção aplicável
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido.
2 — O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à entrada em vigor do instrumento escolhido ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for posterior.
3 — A aplicação da convenção nos termos do n.o 1 mantém -se até ao final da sua vigência, com o limite de 15 meses.
4 — O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.
5 — O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.o 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões arbitrais.
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