Artigo 546.º - Código do Trabalho - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas
LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional
CAPÍTULO I - Responsabilidade penal
Artigo 546.º - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.
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