Código do Trabalho - Artigo 546.º - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO I - Responsabilidade penal

Artigo 546.º - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.

 

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