Artigo 207.º - Código do Trabalho - Período de referência
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho
Artigo 207.º - Período de referência
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Em regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho é apurada por referência a período estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não seja superior a 12 meses ou, na sua falta, a um período de quatro meses.
- Na situação a que se refere a parte final do número anterior, o período de referência pode ser aumentado para seis meses quando esteja em causa:
- Trabalhador familiar do empregador;
- Trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, ou que tenha poder de decisão autónomo;
- Actividade caracterizada por implicar afastamento entre o local de trabalho e a residência do trabalhador ou entre diversos locais de trabalho do trabalhador;
- Actividade de segurança e vigilância de pessoas ou bens com carácter de permanência, designadamente de guarda, porteiro ou trabalhador de empresa de segurança ou vigilância;
- Actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente:
- Recepção, tratamento ou cuidados providenciados por hospital ou estabelecimento semelhante, incluindo a actividade de médico em formação, ou por instituição residencial ou prisão;
- Porto ou aeroporto;
- Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores bombeiros ou protecção civil;
- Produção, transporte ou distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração;
- Indústria cujo processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
- Investigação e desenvolvimento;
- Agricultura;
- Transporte de passageiros em serviço regular de transporte urbano;
- Acréscimo previsível de actividade, nomeadamente na agricultura, no turismo e nos serviços postais;
- Trabalhador de transporte ferroviário que preste trabalho intermitente a bordo de comboios ou tendo por fim assegurar a continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;
- Caso fortuito ou de força maior;
- Acidente ou risco de acidente iminente.
- Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante o seu decurso quando circunstâncias objectivas o justifiquem e o total de horas de trabalho prestadas não seja superior às que teriam sido realizadas caso não vigorasse o regime de adaptabilidade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 205.º
- Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
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