Artigo 207.º - Código do Trabalho - Período de referência

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

Artigo 207.º - Período de referência

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho é apurada por referência a período estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não seja superior a 12 meses ou, na sua falta, a um período de quatro meses.
  2. Na situação a que se refere a parte final do número anterior, o período de referência pode ser aumentado para seis meses quando esteja em causa:
    1. Trabalhador familiar do empregador;
    2. Trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, ou que tenha poder de decisão autónomo;
    3. Actividade caracterizada por implicar afastamento entre o local de trabalho e a residência do trabalhador ou entre diversos locais de trabalho do trabalhador;
    4. Actividade de segurança e vigilância de pessoas ou bens com carácter de permanência, designadamente de guarda, porteiro ou trabalhador de empresa de segurança ou vigilância;
    5. Actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente:
      1. Recepção, tratamento ou cuidados providenciados por hospital ou estabelecimento semelhante, incluindo a actividade de médico em formação, ou por instituição residencial ou prisão;
      2. Porto ou aeroporto;
      3. Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores bombeiros ou protecção civil;
      4. Produção, transporte ou distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração;
      5. Indústria cujo processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
      6. Investigação e desenvolvimento;
      7. Agricultura;
      8. Transporte de passageiros em serviço regular de transporte urbano;
    6. Acréscimo previsível de actividade, nomeadamente na agricultura, no turismo e nos serviços postais;
    7. Trabalhador de transporte ferroviário que preste trabalho intermitente a bordo de comboios ou tendo por fim assegurar a continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;
    8. Caso fortuito ou de força maior;
    9. Acidente ou risco de acidente iminente.
  3. Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante o seu decurso quando circunstâncias objectivas o justifiquem e o total de horas de trabalho prestadas não seja superior às que teriam sido realizadas caso não vigorasse o regime de adaptabilidade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 205.º
  4. Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.