Artigo 506.º - Código do Trabalho - Admissibilidade da arbitragem voluntária

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO II Arbitragem voluntária

Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A todo o tempo, as partes podem acordar em submeter a arbitragem as questões laborais resultantes, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de convenção colectiva.