Artigo 141.º - Código do Trabalho - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 141.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
    1. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
    2. Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
    3. Local e período normal de trabalho;
    4. Data de início do trabalho;
    5. Indicação do termo estipulado, ou da duração previsível do contrato, e do respetivo motivo justificativo, consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
    6. Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
  2. Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
  3. Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.
isabel pinto
direitos
Boa noite,
Estive no desemprego cerca de 1 ano e comecei a trabalhar numa empresa através da medida estimulo 2013 (com apoio do IEFP) e tenho um contrato de trabalho com termos certo de 1ano. Apesar do apoio dado à empresa, fazemos (a empresa e eu) os devidos descontos IRS, Seg. Social, etc), gostava de saber se, trabalhando nesta situação eu tenho direito a receber os subsidios de férias e de Natal, bem como se tenho direito a férias.
Obrigada
Isabel