Artigo 15.º - Código do Trabalho - Integridade física e moral

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade

Artigo 15.º - Integridade física e moral

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral.

Gonçalo
Ofendido e humilhado por um cliente
Boa noite
Trabalho no atendimento ao publico, em um supermercado, no seguimento de um atendimento ao cliente fui humilhado e ofendido pelo mesmo sem aparente motivo, várias testemunhas assistiram, quem deve proceder aos termos legais para apresentar uma queixa atendendo ao sucedido? A empresa tem alguma obrigação perante o sucedido?

Obrigado

Luis Pera
Bom dia,
Gostaria de saber, qual a legislação e direitos que se aplicam a trabalhador, que tenha acompanhamento psiquiátrico. Posso ser transferido de serviço, para outra cidade?

Obrigado

Georgina Pereira
Tranferência de serviço
Boa noite
Trabalho hà cerca de 13 num hospital EPE com contrato sem termo. Julgo que seja agora contrato coletivo. Por motivos pessoais pedi tranferencia para outro serviço no qual nao estou a conseguir adaptar me uma vez que é um serviço completamente diferente e com horario por turnos. Posso pedir a recolocação no anterior posto de trabalho?