Artigo 280.º - Código do Trabalho - Cessão de crédito retributivo

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 280.º - Cessão de crédito retributivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O trabalhador só pode ceder crédito a retribuição, a título gratuito ou oneroso, na medida em que o mesmo seja penhorável.