Artigo 280.º - Código do Trabalho - Cessão de crédito retributivo
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição
Artigo 280.º - Cessão de crédito retributivo
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O trabalhador só pode ceder crédito a retribuição, a título gratuito ou oneroso, na medida em que o mesmo seja penhorável.
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