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Artigo 487.º - Código do Trabalho - Resposta à proposta

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO I Contratação colectiva

Artigo 487.º - Resposta à proposta

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente.
  2. Em caso de proposta de revisão de uma convenção colectiva, a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência da convenção, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis.
  3. A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
  4. Em caso de falta de resposta ou de contraproposta, no prazo a que se refere o n.º 1 e nos termos do n.º 3, o proponente pode requerer a conciliação.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Código do Trabalho

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