Artigo 522.º - Código do Trabalho - Boa fé
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO I - Resolução de conflitos colectivos de trabalho
SECÇÃO I Princípio de boa fé
Artigo 522.º - Boa fé
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS