Artigo 522.º - Código do Trabalho - Boa fé

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO I - Resolução de conflitos colectivos de trabalho

SECÇÃO I Princípio de boa fé

Artigo 522.º - Boa fé

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.