Artigo 504.º - Código do Trabalho - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO III - Acordo de adesão
Artigo 504.º - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador pode aderir a convenção colectiva ou a decisão arbitral em vigor.
- A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivesse participado.
- Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
- Ao acordo de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.
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