Artigo 504.º - Código do Trabalho - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO III - Acordo de adesão

Artigo 504.º - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador pode aderir a convenção colectiva ou a decisão arbitral em vigor.
  2. A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivesse participado.
  3. Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
  4. Ao acordo de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.