LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário
DIVISÃO V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário
Artigo 192.º - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Juntamente com a coima, pode ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos a empresa de trabalho temporário que admita trabalhador em violação das normas sobre a idade mínima ou a escolaridade obrigatória.
- A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:
- Não constituição de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador temporário;
- Atraso por período superior a 30 dias no pagamento da retribuição devida a trabalhadores temporários.
- Não cumprimento da obrigação de contribuição para o FGCT, previsto em legislação específica.
- A empresa de trabalho temporário, juntamente com a coima aplicável à contra-ordenação por celebração de contrato de utilização de trabalho temporário não sendo titular de licença, é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a actividade é exercida, até à regularização da situação.
- A sanção acessória referida nos números anteriores é averbada no registo nacional das empresas de trabalho temporário, previsto em legislação específica.