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Artigo 192.º - Código do Trabalho - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

DIVISÃO V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário

Artigo 192.º - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Juntamente com a coima, pode ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos a empresa de trabalho temporário que admita trabalhador em violação das normas sobre a idade mínima ou a escolaridade obrigatória.
  2. A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:
    1. Não constituição de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador temporário;
    2. Atraso por período superior a 30 dias no pagamento da retribuição devida a trabalhadores temporários.
    3. Não cumprimento da obrigação de contribuição para o FGCT, previsto em legislação específica.
  3. A empresa de trabalho temporário, juntamente com a coima aplicável à contra-ordenação por celebração de contrato de utilização de trabalho temporário não sendo titular de licença, é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a actividade é exercida, até à regularização da situação.
  4. A sanção acessória referida nos números anteriores é averbada no registo nacional das empresas de trabalho temporário, previsto em legislação específica.

Código do Trabalho

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