Código do Trabalho - Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IV Período experimental

Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
  2. Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.
  3. Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias.
  4. O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
  5. O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.
  6. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

 

Manuel
Despedimento durante o período experimental
Bom dia, Durante 14 anos trabalhei numa empresa e sai para outra. Acontece que durante o período experimenta a empresa diz que não pretende continuar comigo. Fiz um contrato com eles de 6 meses. Tenho direito ao subsidio de desemprego e se sim onde diz no codigo de trabalho? Obrigado
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Manuel
Denuncia de contrato de trabalho em período experimental
Boa tarde
Celebrei um contrato de trabalho com a empresa a 01.10.2019, no dia de hoje (10.02.2020) recebi uma carta da empresa a denunciar o contrato de trabalho, dizendo que me encontro no regime do perido experimental de 180 e que terminam o vínculo contratual no dia 14.02.2020, ou seja a partir do dia 15.02.2020 deixarei de exercer funções na empresa.... gostaria de saber se a empresa não deveria avisar-me com 15 dias de antecedência...?

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Beatriz Madeira
Os artigos em baixo referem-se ao código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), e a sua parcial transcrição para aqui não deve ser motivo impeditivo da sua leitura integral:

Artigo 112 - Duração do período experimental
1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.

Artigo 114 - Denúncia do contrato durante o período experimental
1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.

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João
Denúncia de Contrato Trabalho
Caro Sr. Manuel *******,

Para poder ajudá-lo preciso de saber qual é a sua categoria profissional e de ver o contrato.
Se quiser ajuda, contacte-me através do email jpgoncalves-53792p@adv.oa.pt
Cumprimentos,

João ***** ******** (Advogado)

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Pedro
Prazo de pagamento
Boa noite, compartilho minhas duvidas:
Denunciei o contrato de trabalho, mas reconheço duas clasulas conflitivas:
Conforme a CLAUSULA NONA (PERÍODO EXPERIMENTAL) “Ao abrigo do disposto nos
arts. 112. e 114. do Contrato do trabalho, durante os primeiros 30 dias de execução
deste contrato, qualquer das partes o pode recindir, sem aviso prévio nem invocação
de justa causa, não havendo lugar, neste caso, a qualquer indenização por parte do
contratado.”
e no entanto, justificado por formativas nunca gozadas (HCCP, Seguranca alimentar, formacao por parte de um colega nas atividades practicas da empresa) no period experimental, existe uma clasula, titulada como Pacto de Permanencia, que obriga a ambas as partes a pagar uma aludida de 300 Euros por recisao do contrato,


Isto nao seria uma indenização? em outras palavras tenho que pagar os 300 Euros mesmo denunciando o contrato em periodo experimental?

e por ultimo, gostava de saber qual o prazo para se fazer o acerto final? considerando que o contrato teve inicio em 8 de março e a carta de revogação foi apresentada no dia 30 de março, dia trabalhado (nao quizeram assinar a carta e devolver, por tanto pedi que me fosse enviado um e-mail declarando que haviam recebido mas nao concordavam em assinar) assim sendo passaram se ja 10 dias nao tenho nenhuma noticia alem de "nosso advogado esta analisando", este prazo é legal?

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andreia
Rescisão de contrato - recibos verdes
Boa tarde, iniciei o meu trabalho a 15 de Setembro, não contente com as funções no dia 2 de Outubro informei que não trabalharia mais com aquela identidade, uma vez que não existia qualquer tipo de contrato nem recibos me exigiam. Sendo que o pagamento é efectuado ao dia 15 de cada mês a empresa recusa-se a pagar os 15 dias de trabalho, posso exigir que o faça recorrendo a outros meios?
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Tiago
direito a sub de férias e natal em periodo esperimental
Boa tarde,
Tenho uma situação dentro dos mesmos parâmetros:
cessação do contrato "verbal" (não escrito) por parte do empregador antes com cerca de 60 dias e com descontos para a segurança social.
Pelo que entendo considera-se período experimental até aos 90 dias, e segundo o artigo 114 não existe direito a indemnização, agora, será que existe direito aos respectivos dias de férias não gozados, subsídio e férias e subsídio de natal?, eu digo que sim, a entidade empregadora diz que não.

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Maria Dias
Duvidas
Boa noite

Em 5 de Abril assinei um contrato por tempo indeterminado com um período experimental de 180 dias;

Hoje dia 26 de Setembro, a empresa informou-me que dispensava os meus serviços;

Qual o aviso prévio que a empresa devia-me ter informado?

quais as indemnizações que tenho direito?

Obrigada

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Maria
Despedimento em p experimental
Eu gostava de saber como posso provar que foi a empresa que me despediu em período experimental pois a empresa declarou o contrário na Segurança Social e eu perdi o subsídio de incerção social?
Não há denúncia de contrato de nenhuma das partes.

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Beatriz Madeira
Mas há um contrato?
O que diz o contrato sobre "período experimental"?
Durante o tempo que trabalhou, fez os descontos para a Seg. Social?
Se não há rescisão, como comprova o empregador que não continua a trabalhar para ele?
As contribuições (descontos) para a Seg. Social foram cancelados?

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Brella
Denuncia de contrato em período experimental
Olá!

Tenho uma pequena dúvida. Segundo o artigo 114 do código de trabalho, é possível denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indeminização desde que esse período não exceda 60 dias.

Por exemplo, supondo que comecei a trabalhar no dia 23 de Fevereiro, o período experimental termina a 22 de Abril, certo? Portanto os 60 dias não são dias úteis, certo?

Obrigada pela atenção.

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Beatriz Madeira
Pelo que podemos perceber, a interpretação que faz do artigo 114 do Código do trabalho (em cima) não está correta, o período experimental deverá estar definido em contrato de trabalho. Só dentro deste período definido em contrato é que são aplicáveis as condições descritas no artigo mencionado: "1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".

Se o período experimental durou mais de 60 dias, o empregador deve fazer um aviso prévio de sete dias. Se o período experimental durou mais de 120 dias, o empregador deve fazer um aviso prévio de 15 dias.

Relativamente a rescisão por iniciativa do trabalhador poderá consultar a informação disponível a partir de http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2483-rescisao-por-iniciativa-do-trabalhador.html

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Walter Guthmann
Qué acontece se o contrato nao faz referenca a período experimental ?
Hello Beatriz,

I´ve got a "denuncia durante o periodo experimental" today making reference to "n° 3 do art.114 do Código de trabalho.

My contract only makes reference to me (as Segundo Outorgante) giving a notice period of 30 or 60 days depending on higher or lower than 2 years senioroty - but does not mention a word about the obligations of my Employer (primeira outorgante).

It explicitely does not make reference to "qualquer das partes pode denunciar" (as you mention above) - it only refers to the "segunda outorgante" (which would be myself).

Can the "primeira outorgante " terminate my contract on the spot if the contract explicitely only includes why I (as segunda outorgante) could do ? They tell me they´re willing to pay until the end of May.

What do you think - is that even correct ?

Would be awesome hearing/reading from you

Thanks Regards
Walter

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Cátia Magalhães
Denuncia do contrato de trabalho durante o período experimental
Boa tarde,
No dia 10/02/2017 assinei contrato com a empresa onde me encontrava a trabalhar, estava em período experimental até ao dia 10/03/2017 mas já tinha assinado o meu contrato de 6 meses (até ao dia 09/08/2017). Na semana passada, dia 02/03/2017 fiquei doente, gripe (tosse, espirros e tudo a que tinha direito numa verdadeira gripe) e tive de ir ao médico, o qual teve de me colocar sob baixa média, do dia 02/03 ao dia 05/03 pois eu trabalhava numa cozinha/refeitório onde servia refeições a idosos e poderia ser contagioso para algum deles, visto tratar-se de uma faixa etária bastante vulnerável a estas doenças. O que eu pretendo saber é até que ponto eu poderia ser despedida por me terem enviado para baixa médica? E que dias do mês de Março receberei? Se só o dia 01/03 até 05/03 (data do fim da baixa médica). Se só o dia 01/03. Ou do doa 01/03 até ao dia 10/03, que data o fim do período experimental.

Obrigada.

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Beatriz Madeira
Cara Cátia Magalhães, boa tarde.

Por princípio, a doença não pode ser motivo de despedimento.

Por estar em período experimental pode ser despedida sem qualquer justificação.

Não recebe os dias da baixa, entre 1 e 5 de março.

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Telma
Desemprego
Sou a telma fui despedida estive a descontar 2 meses e tinha mais descontos para trás a empregadora tem que dar a carta para o fundo de desemprego mesmo me tendo despedido no período experimental artigo 114?
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Beatriz Madeira
O empregador é obrigado a entregar o formulário sobre "situação de desemprego" sempre que o trabalhador o solicite. Faça o pedido por escrito (email ou faz ou carta registada e com aviso de receção).
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susana gomes
Denuncia do contrato de trabalho
ola
encontrava me a receber o subsidio de desemprego mas entretanto obtive uma oportunidade de trabalho. Dirigi me a Segurança Social para me informar sobre a suspensão do subsidio mas a técnica informo me que só suspenderia quando estivesse com contrato assinado e que tinha 5 dias para o fazer. So trabalhei 1 dia como estava no período experimental e nao me tinham dito certos aspectos de contrato e horários na entrevista denunciei o posto.
entretanto tenho a informação no site da Segurança Social que me foi suspenso o subsidio por exercício da actividade profissional por conta outrem. o que tenho de fazer para reactivar o meu subsidio?:

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Beatriz Madeira
Se a saída foi por sua iniciativa, e se o empregador assinalar isso no formulário que lhe deverá solicitar (sobre "Situação de desemprego"), então não poderá retomar o subsídio de desemprego.

Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.

Quando o despedimento ocorre por iniciativa do empregador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1020-condicoes-de-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego-desde-2012.html). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.

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Pedro Oliveira
carta de denuncia de contrato durante o periodo experimental
Ola eu estou a trabalhar e ainda me encontro em periodo experimental só que quero denunciar o contrato e a empresa exige que seja enviada a carta de denuncia. Pois bem no contrato diz que durante o periodo experimental posso denunciar o contrato sem aviso previo e eu li o um artigo aqui sobre a carta de denuncia sem aviso previo mas não corresponde ao que procuro pois ainda me encontro em periodo experimental, a minha questão é a seguinte: não têm um modelo de carta de denuncia sem aviso previo para o periodo experimental? Agradecia uma resposta urgente obrigado
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Beatriz Madeira
A resposta em http://sabiasque.pt/forum/17-contratos-de-trabalho/8739-denuncia-de-contrato-no-periodo-experimental-pedro-oliveira.html
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