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Artigo 114.º - Código do Trabalho - Denúncia do contrato durante o período experimental

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IV Período experimental

Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
  2. Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.
  3. Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias.
  4. O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
  5. O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador cuidador.
  6. O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário eletrónico, a denúncia de contrato durante o período experimental relativamente aos trabalhadores abrangidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nos 15 dias posteriores à denúncia do contrato de trabalho.
  7. É ilícita a denúncia que constitua abuso do direito, a apreciar nos termos gerais.
  8. O caráter abusivo da denúncia só pode ser declarado pelos tribunais judiciais, aplicando-se à denúncia abusiva os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 389.º e nos artigos 390.º, 391.º e 392.º, com as necessárias adaptações.
  9. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.

Código do Trabalho

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Manuel
Despedimento durante o período experimental
Bom dia, Durante 14 anos trabalhei numa empresa e sai para outra. Acontece que durante o período experimenta a empresa diz que não pretende continuar comigo. Fiz um contrato com eles de 6 meses. Tenho direito ao subsidio de desemprego e se sim onde diz no codigo de trabalho? Obrigado
Manuel
Denuncia de contrato de trabalho em período experimental
Boa tarde
Celebrei um contrato de trabalho com a empresa a 01.10.2019, no dia de hoje (10.02.2020) recebi uma carta da empresa a denunciar o contrato de trabalho, dizendo que me encontro no regime do perido experimental de 180 e que terminam o vínculo contratual no dia 14.02.2020, ou seja a partir do dia 15.02.2020 deixarei de exercer funções na empresa.... gostaria de saber se a empresa não deveria avisar-me com 15 dias de antecedência...?

Pedro
Prazo de pagamento
Boa noite, compartilho minhas duvidas:
Denunciei o contrato de trabalho, mas reconheço duas clasulas conflitivas:
Conforme a CLAUSULA NONA (PERÍODO EXPERIMENTAL) “Ao abrigo do disposto nos
arts. 112. e 114. do Contrato do Trabalho, durante os primeiros 30 dias de execução
deste contrato, qualquer das partes o pode recindir, sem aviso prévio nem invocação
de justa causa, não havendo lugar, neste caso, a qualquer indenização por parte do
contratado.”
e no entanto, justificado por formativas nunca gozadas (HCCP, Seguranca alimentar, formacao por parte de um colega nas atividades practicas da empresa) no period experimental, existe uma clasula, titulada como Pacto de Permanencia, que obriga a ambas as partes a pagar uma aludida de 300 Euros por recisao do contrato,


Isto nao seria uma indenização? em outras palavras tenho que pagar os 300 Euros mesmo denunciando o contrato em periodo experimental?

e por ultimo, gostava de saber qual o prazo para se fazer o acerto final? considerando que o contrato teve inicio em 8 de março e a carta de revogação foi apresentada no dia 30 de março, dia trabalhado (nao quizeram assinar a carta e devolver, por tanto pedi que me fosse enviado um e-mail declarando que haviam recebido mas nao concordavam em assinar) assim sendo passaram se ja 10 dias nao tenho nenhuma noticia alem de "nosso advogado esta analisando", este prazo é legal?

andreia
Rescisão de contrato - recibos verdes
Boa tarde, iniciei o meu trabalho a 15 de Setembro, não contente com as funções no dia 2 de Outubro informei que não trabalharia mais com aquela identidade, uma vez que não existia qualquer tipo de contrato nem recibos me exigiam. Sendo que o pagamento é efectuado ao dia 15 de cada mês a empresa recusa-se a pagar os 15 dias de trabalho, posso exigir que o faça recorrendo a outros meios?
Tiago
direito a sub de férias e natal em periodo esperimental
Boa tarde,
Tenho uma situação dentro dos mesmos parâmetros:
cessação do contrato "verbal" (não escrito) por parte do empregador antes com cerca de 60 dias e com descontos para a segurança social.
Pelo que entendo considera-se período experimental até aos 90 dias, e segundo o artigo 114 não existe direito a indemnização, agora, será que existe direito aos respectivos dias de férias não gozados, subsídio e férias e subsídio de natal?, eu digo que sim, a entidade empregadora diz que não.

Maria Dias
Duvidas
Boa noite

Em 5 de Abril assinei um contrato por tempo indeterminado com um período experimental de 180 dias;

Hoje dia 26 de Setembro, a empresa informou-me que dispensava os meus serviços;

Qual o aviso prévio que a empresa devia-me ter informado?

quais as indemnizações que tenho direito?

Obrigada

Maria
Despedimento em p experimental
Eu gostava de saber como posso provar que foi a empresa que me despediu em período experimental pois a empresa declarou o contrário na Segurança Social e eu perdi o subsídio de incerção social?
Não há denúncia de contrato de nenhuma das partes.

Brella
Denuncia de contrato em período experimental
Olá!

Tenho uma pequena dúvida. Segundo o artigo 114 do código de trabalho, é possível denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indeminização desde que esse período não exceda 60 dias.

Por exemplo, supondo que comecei a trabalhar no dia 23 de Fevereiro, o período experimental termina a 22 de Abril, certo? Portanto os 60 dias não são dias úteis, certo?

Obrigada pela atenção.

Cátia Magalhães
Denuncia do contrato de trabalho durante o período experimental
Boa tarde,
No dia 10/02/2017 assinei contrato com a empresa onde me encontrava a trabalhar, estava em período experimental até ao dia 10/03/2017 mas já tinha assinado o meu contrato de 6 meses (até ao dia 09/08/2017). Na semana passada, dia 02/03/2017 fiquei doente, gripe (tosse, espirros e tudo a que tinha direito numa verdadeira gripe) e tive de ir ao médico, o qual teve de me colocar sob baixa média, do dia 02/03 ao dia 05/03 pois eu trabalhava numa cozinha/refeitório onde servia refeições a idosos e poderia ser contagioso para algum deles, visto tratar-se de uma faixa etária bastante vulnerável a estas doenças. O que eu pretendo saber é até que ponto eu poderia ser despedida por me terem enviado para baixa médica? E que dias do mês de Março receberei? Se só o dia 01/03 até 05/03 (data do fim da baixa médica). Se só o dia 01/03. Ou do doa 01/03 até ao dia 10/03, que data o fim do período experimental.

Obrigada.

Telma
Desemprego
Sou a telma fui despedida estive a descontar 2 meses e tinha mais descontos para trás a empregadora tem que dar a carta para o fundo de desemprego mesmo me tendo despedido no período experimental artigo 114?