Artigo 114.º - Código do Trabalho - Denúncia do contrato durante o período experimental

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IV Período experimental

Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
  2. Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.
  3. Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias.
  4. O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
  5. O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador cuidador.
  6. O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário eletrónico, a denúncia de contrato durante o período experimental relativamente aos trabalhadores abrangidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nos 15 dias posteriores à denúncia do contrato de trabalho.
  7. É ilícita a denúncia que constitua abuso do direito, a apreciar nos termos gerais.
  8. O caráter abusivo da denúncia só pode ser declarado pelos tribunais judiciais, aplicando-se à denúncia abusiva os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 389.º e nos artigos 390.º, 391.º e 392.º, com as necessárias adaptações.
  9. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.
yanina
Hola, queria saber si me podrían responder. En mi comprovativo dice "Denúncia do contrato de trabalho no período experimental". Tengo derecho al subsidio ?
Desde ya muchas gracias.

Pedro Ferreira
¡Hola Yanina! 😊 Gracias por tu consulta — es una duda muy común y totalmente válida.

📌 ¿Tienes derecho al subsidio de desempleo?

Depende de quién haya hecho la denuncia del contrato durante el período experimental:

- Si fue la empresa quien terminó el contrato:
, puedes tener derecho al subsidio de desempleo, si cumples los requisitos generales (como tiempo de contribución, inscripción en el centro de empleo, etc.).

- Si fuiste tú quien renunció voluntariamente :
No, normalmente no se concede subsidio en casos de renuncia voluntaria, incluso durante el período experimental.

📜 ¿Qué dice la ley portuguesa?

El Artículo 114.º del Código del Trabajo establece que durante el período experimental, cualquiera de las partes puede terminar el contrato sin necesidad de justificar ni indemnizar, salvo que haya abuso de derecho.

Pero para el subsidio de desempleo, lo que importa es quién tomó la iniciativa de terminar el contrato.

✅ ¿Qué puedes hacer?

1. Confirma quién hizo la denuncia: si fue la empresa, guarda el comprovativo.
2. Inscríbete en el centro de empleo lo antes posible.
3. Solicita el subsidio en la Seguridad Social, presentando toda la documentación.
4. Si tienes dudas, puedes pedir ayuda en el IEFP o en la Segurança Social.

Yanina
Muchas gracias!
Muy amable por haberme respondido.
Saludos.

Manuel
Despedimento durante o período experimental
Bom dia, Durante 14 anos trabalhei numa empresa e sai para outra. Acontece que durante o período experimenta a empresa diz que não pretende continuar comigo. Fiz um contrato com eles de 6 meses. Tenho direito ao subsidio de desemprego e se sim onde diz no codigo de trabalho? Obrigado
Pedro Ferreira
Olá Manuel, bom dia! 👋 Obrigado por partilhar a sua situação — é compreensível que surjam dúvidas num momento como este.

✅ Tem direito ao subsídio de desemprego?

Sim, pode ter direito ao subsídio de desemprego, mesmo que o despedimento tenha ocorrido durante o período experimental, desde que o desemprego seja involuntário (ou seja, a empresa decidiu terminar o contrato) e que cumpra os seguintes requisitos:

- Tenha descontado para a Segurança Social durante pelo menos 360 dias nos últimos 24 meses
- Esteja inscrito no Centro de Emprego como candidato à procura de trabalho
- Apresente a declaração de situação de desemprego preenchida pela entidade patronal

📜 O que diz o Código do Trabalho?

O período experimental está regulado no Artigo 112.º a 114.º do Código do Trabalho. Durante este período, qualquer das partes pode terminar o contrato sem necessidade de justa causa ou indemnização, mas isso não invalida o direito ao subsídio, desde que o trabalhador cumpra os critérios da Segurança Social.

📝 Passos que pode seguir agora:

1. Solicite à empresa a declaração de situação de desemprego.
2. Dirija-se ao Centro de Emprego para se inscrever.
3. Apresente o pedido de subsídio na Segurança Social, com todos os documentos.

Manuel
Denuncia de contrato de trabalho em período experimental
Boa tarde
Celebrei um contrato de trabalho com a empresa a 01.10.2019, no dia de hoje (10.02.2020) recebi uma carta da empresa a denunciar o contrato de trabalho, dizendo que me encontro no regime do perido experimental de 180 e que terminam o vínculo contratual no dia 14.02.2020, ou seja a partir do dia 15.02.2020 deixarei de exercer funções na empresa.... gostaria de saber se a empresa não deveria avisar-me com 15 dias de antecedência...?

Pedro Ferreira
Boa tarde, Manuel! Obrigado por partilhar a sua situação com tanto detalhe — isso ajuda bastante. Vamos esclarecer isso juntos. 💼📘

📌 O que diz a lei sobre o aviso prévio no período experimental?

Sim, a empresa tem obrigação de dar aviso prévio, mas depende da duração do período experimental já cumprido:

- Se o período experimental durou mais de 60 dias, o empregador deve dar 7 dias de aviso prévio.
- Se o período experimental durou mais de 120 dias, o aviso prévio deve ser de 15 dias.

📅 No seu caso específico:

- O contrato começou a 01.10.2019 e a denúncia foi feita a 10.02.2020.
- Isso significa que já passaram mais de 120 dias de período experimental.
- Portanto, sim, a empresa deveria ter-lhe dado 15 dias de aviso prévio antes de terminar o contrato.

Se não o fez, pode haver lugar ao pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta, conforme o n.º 4 do artigo 114.º do Código do Trabalho.

✅ O que pode fazer agora?

1. Verifique a data da carta e guarde-a como prova.
2. Pode contactar a empresa e pedir esclarecimentos sobre o aviso prévio.
3. Se necessário, pode recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou a um advogado para avaliar se houve incumprimento.

Pedro
Prazo de pagamento
Boa noite, compartilho minhas duvidas:
Denunciei o contrato de trabalho, mas reconheço duas clasulas conflitivas:
Conforme a CLAUSULA NONA (PERÍODO EXPERIMENTAL) “Ao abrigo do disposto nos
arts. 112. e 114. do Contrato do Trabalho, durante os primeiros 30 dias de execução
deste contrato, qualquer das partes o pode recindir, sem aviso prévio nem invocação
de justa causa, não havendo lugar, neste caso, a qualquer indenização por parte do
contratado.”
e no entanto, justificado por formativas nunca gozadas (HCCP, Seguranca alimentar, formacao por parte de um colega nas atividades practicas da empresa) no period experimental, existe uma clasula, titulada como Pacto de Permanencia, que obriga a ambas as partes a pagar uma aludida de 300 Euros por recisao do contrato,


Isto nao seria uma indenização? em outras palavras tenho que pagar os 300 Euros mesmo denunciando o contrato em periodo experimental?

e por ultimo, gostava de saber qual o prazo para se fazer o acerto final? considerando que o contrato teve inicio em 8 de março e a carta de revogação foi apresentada no dia 30 de março, dia trabalhado (nao quizeram assinar a carta e devolver, por tanto pedi que me fosse enviado um e-mail declarando que haviam recebido mas nao concordavam em assinar) assim sendo passaram se ja 10 dias nao tenho nenhuma noticia alem de "nosso advogado esta analisando", este prazo é legal?

Pedro Ferreira
Boa noite, Pedro! Obrigado por partilhar a sua situação com tanta clareza — vamos por partes para esclarecer tudo. ⚖️📄

💰 Cláusula de Pacto de Permanência vs. Período Experimental

Sim, o valor de 300 euros previsto no contrato é uma indemnização contratual — mesmo que o contrato esteja em período experimental. Embora o Código do Trabalho (Art. 114.º) permita a denúncia sem aviso prévio nem justa causa durante os primeiros 30 dias, o pacto de permanência é válido se tiver sido acordado livremente pelas partes e estiver devidamente fundamentado.

📌 O que dizem os tribunais?
Há jurisprudência que reconhece que o pacto de permanência pode coexistir com o período experimental, desde que tenha como objetivo compensar investimentos feitos pela empresa, como formações ou qualificações específicas.

➡️ Portanto, sim, pode ser legalmente exigido o pagamento dos 300 euros, se o pacto estiver bem fundamentado e proporcional. No entanto, pode sempre pedir a redução equitativa da cláusula penal, com base no Art. 812.º do Código Civil, se considerar o valor excessivo.

⏳ Prazo para o acerto final

O Código do Trabalho não define um prazo fixo para o pagamento do acerto final, mas a prática e jurisprudência apontam para que seja feito no prazo razoável de até 30 dias após a cessação do contrato.

📌 No seu caso:
- Contrato iniciado a 8 de março
- Carta de denúncia entregue a 30 de março
- Já passaram 10 dias sem resposta formal

➡️ A empresa deveria já ter dado uma resposta clara e iniciado o processo de acerto. A ausência de comunicação pode configurar incumprimento das obrigações laborais.

✅ O que pode fazer agora?

1. Envie um e-mail formal solicitando o acerto final e o comprovativo da receção da carta.
2. Peça esclarecimento sobre a cláusula dos 300 euros, incluindo a base legal e o cálculo.
3. Se não houver resposta, pode recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou pedir apoio jurídico.

andreia
Rescisão de contrato - recibos verdes
Boa tarde, iniciei o meu trabalho a 15 de Setembro, não contente com as funções no dia 2 de Outubro informei que não trabalharia mais com aquela identidade, uma vez que não existia qualquer tipo de contrato nem recibos me exigiam. Sendo que o pagamento é efectuado ao dia 15 de cada mês a empresa recusa-se a pagar os 15 dias de trabalho, posso exigir que o faça recorrendo a outros meios?

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