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Artigo 39.º - Código do Trabalho - Modalidades de licença parental

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 39.º - Modalidades de licença parental

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A licença parental compreende as seguintes modalidades:

  1. Licença parental inicial;
  2. Licença parental inicial exclusiva da mãe;
  3. Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
  4. Licença parental exclusiva do pai.

Código do Trabalho

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Isabel
Boa tarde. A partir de 1 ano de idade com que frequência temos de apresentar o atestado medico a entidade patronal? Obrigada