Artigo 39.º - Código do Trabalho - Modalidades de licença parental
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 39.º - Modalidades de licença parental
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
A licença parental compreende as seguintes modalidades:
- Licença parental inicial;
- Licença parental inicial exclusiva da mãe;
- Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
- Licença parental exclusiva do pai.
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS
Isabel
Boa tarde. A partir de 1 ano de idade com que frequência temos de apresentar o atestado medico a entidade patronal? Obrigada