Artigo 97.º - Código do Trabalho - Poder de direcção
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa
Artigo 97.º - Poder de direcção
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem.
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