LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional
CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 566.º - Destino das coimas
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Em processo cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, metade do produto da coima aplicada reverte para este, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:
a) Fundo de Acidentes de trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) 35 % para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social e 15 % para o Orçamento do Estado, relativamente a outra coima.
2 — O serviço referido no número anterior transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
a) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;
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