Artigo 176.º - Código do Trabalho - Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário
DIVISÃO II Contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 176.º - Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Cabe ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário.
- É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
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