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Artigo 176.º - Código do Trabalho - Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

DIVISÃO II Contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 176.º - Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Cabe ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário.
  2. É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
  3. No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º

Código do Trabalho

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