Votos do utilizador: 5 / 5

Estrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativa
 

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO V Teletrabalho

Artigo 171.º - Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 — O trabalhador em regime de teletrabalho integra o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação colectiva, podendo candidatar-se a essas estruturas.

2 — O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afectas à prestação de trabalho para participar em reunião promovida no local de trabalho por estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

3 — Qualquer estrutura de representação colectiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias referidas no número anterior para, no exercício da sua actividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho, nomeadamente divulgando informações a que se refere o n.º 1 do artigo 465.º

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

Consulte

Histórico de alterações: Artigo 171.º - Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

4000 Caracteres remanescentes


Segurança Social

Segurança Social: Datas de pagamento dos subsídios sociais e pensões em março de 2021

A Segurança Social publicou as datas para o pagamento dos subsídios sociais e familiares e pensões para março. Segurança Social: Datas de pagamento dos subsídios sociais e pensões em...

Comentários Recentes

Marco Rodrigues
1 dia 17 horas

Bom dia. Fui contratado a 26 de Agosto de 2020 com contrato de 6 meses. A 25 de Fevereiro de 2021 (6 meses depois) o contrato ...

Ana
2 dias 22 horas

o artigo 251º em relação aos sogros apenas considera justificadas quando haja casamento. Se lerem atentamente o numero 2 d ...

Jorge
5 dias 12 horas

Se o artigo serve para justificar faltas por luto, porque é que justificar os dias que não se está a trabalhar? O legisla ...

Manuel
5 dias 19 horas

1. A a licença de casamento são faltas justificadas. Se a empresa lhe impôs legalmente férias num determinado período, e ...

Mónica Nogueira
5 dias 21 horas

Bom dia, Se a entidade patronal já tiver conhecimento das datas em que irei usufruir da licença de casamento e posteriorme ...