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Artigo 171.º - Código do Trabalho - Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Teletrabalho

Artigo 171.º - Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do regime de teletrabalho, incluindo a legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, e contribuir para a prevenção dos riscos profissionais inerentes a essa forma de prestação de trabalho.
  2. As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao domicílio do trabalhador requerem a anuência do trabalhador e a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.

Código do Trabalho

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