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Artigo 286.º - Código do Trabalho - Informação e consulta de representantes dos trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO I Transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 286.º - Informação e consulta de representantes dos trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.
  2. O transmitente deve, ainda, se o mesmo não resultar do disposto no número anterior, prestar aos trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações.
  3. A informação referida nos números anteriores deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte.
  4. O transmitente e o adquirente devem consultar os representantes dos respectivos trabalhadores, antes da transmissão, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão, sem prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis a tais medidas.
  5. A pedido de qualquer das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação a que se refere o número anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos trabalhadores, sendo aplicável o disposto no artigo 362.º
  6. O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos de informação referidos no n.º 1.
  7. Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida nos n.os 1 ou 2, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante a transmissão abranja até cinco ou mais trabalhadores.
  8. Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados sindicais existentes nas respetivas empresas ou a comissão representativa, pela indicada ordem de precedência.
  9. O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo ou do termo da consulta a que se refere o n.º 4, caso não tenha havido intervenção da comissão representativa.
  10. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 9.

Código do Trabalho

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  • Última atualização em .
Maria
Transmissão de estabelecimento
No dia 8-01 sem qualquer justificação, fui alvo de uma infração disciplinar por um novo supervisor. Depois de 5 anos e meio no cliente, acompanhada por pelo menos 5 supervisores fui retirada. A minha função é vigilante.
Fui posta a trabalhar no exterior, desenvolvi uma doença devido a temperaturas baixas (fenómeno de raynaud) fiquei inapta pela medicina do trabalho e estive de baixa até dia 12-03. De seguida fui para cliente novo fazer 4,5,6 horas diárias, horários noturnos e manhã em simultâneo.
Agora dia 11 de Abril voltei ao anterior cliente e entretanto dia 13 foi-me comunicado verbalmente que a empresa perdeu o cliente e que haverá transmissão de estabelecimento . Hoje levantei essa carta registada com essa informação e está datada de 11 de Abril.
Posto isto, voltei a ter escala e o posto anterior à infração disciplinar ainda não resolvida, apesar de ter contestado e foi feita carta por advogado a pedir nulidade da mesma.
Ora bem, a minha conclusão é que o retorno ao meu anterior posto foi um presente envenenado! e Agora?
Quem tinha que passar para a nova empresa eu ou a colega que esteve lá na minha baixa?
Sei que a empresa perdeu outras 2 empresas agora e não houve transmissão de estabelecimento com os meus colegas nesses postos! Pergunto? será esta a forma de se livrarem de mim?
A escala termina a 24 de Abril e a partir dai já será a outra empresa .
E depois se ficar pela empresa adquirente, mantenho a antiguidade e efetividade e o posto será meu até quando? podem me retirar do mesmo, certo?
Gostaria se possível da vossa ajuda para saber quais as alternativas que tenho.
Dada a incompatibilida de com esta chefia, tenho medo que não tenha sido "negociada" para depois eu ser obrigada a despedir me... Sei também que a empresa adquirente tem colaboradores a aguardar trabalho!
Grata pela Vossa atenção, aguardo resposta.
Cumprimentos
Maria

Maria
Transmissão de estabelecimento
No dia 8-01 sem justificação, fui alvo de uma infracção disciplinar. Depois de 5 anos e meio no cliente fui retirada. a minha função é vigilante. Fui posta a trabalhar no exterior, desenvolvi uma doença devido a temperaturas baixas ( fenómeno de raynaud) fiquei inapta pela medicina do trabalho e estive de baixa até dia 12-03. De seguida fui para cliente novo fazer 4,5,6 horas diárias.
Agora dia 11 de Abril voltei ao anterior cliente e entretanto dia 13 foi-me comunicado verbalmente que a empresa perdeu o cliente e que haverá transferência de estabelecimento . Hoje levantei essa carta com essa informação e está datada de 11 de Abril.
Posto isto, voltei a ter escala e posto anterior à infração disciplinar ainda não resolvida, apesar de ter contestado e foi feita carta por advogado a pedir nulidade da mesma.
Ora bem, a minha conclusão é que o retorno ao meu anterior posto foi um presente envenenado! e Agora? Quem tinha que passar para a nova empresa eu ou o colega que esteve lá na minha baixa?
Sei que a empresa perdeu outras 2 empresas agora e não houve transferência de estabelecimento com os meus colegas nesses postos! Pergunto? será esta a forma de se livrarem de mim?
A escala termina a 24 de Abril e a partir dai já será a outra empresa .
E depois se ficar pela empresa adquirente, mantenho a antiguidade e efetividade e o posto será meu até quando? podem me retirar do mesmo, certo?
Gostaria se possível da vossa ajuda para saber quais as alternativas que tenho.
Dado incompatibilida de com esta chefia, tenho medo que não tenha sido "negociada" para depois eu ser obrigada a me despedir. Sei também que a empresa adquirente tem colaboradores a aguardar trabalho!
Grata pela Vossa atenção, aguardo resposta.
Cumprimentos
Maria