Artigo 383.º - Código do Trabalho - Ilicitude de despedimento colectivo
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento
Artigo 383.º - Ilicitude de despedimento colectivo
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador:
- Não tiver feito a comunicação prevista nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a fase de informações e negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º;
- Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º;
- Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º
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