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Artigo 383.º - Código do Trabalho - Ilicitude de despedimento colectivo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

Artigo 383.º - Ilicitude de despedimento colectivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador:

  1. Não tiver feito a comunicação prevista nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a fase de informações e negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º;
  2. Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º;
  3. Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º

Código do Trabalho

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