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Artigo 318.º - Código do Trabalho - Noção de pré-reforma

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 318.º - Noção de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Manuel
Prestação de Pré-reforma Empresa Privada
Quais são os impostos que se paga nas prestações da pré-reforma a pagar mensalmente. Qual o valor máximo?
Exemplo: O trabalhador teve um aumento do salário no mês de maio, passando a auferir 1.500,00€, mais 200,00€ do que o salário anterior, e entra para a situação de pré-reforma no mês de junho. Qual o valor máximo para efeitos do acordo de pré-reforma?
Agradeço resposta.
Obrigado

Teresa Silva
Pré reforma
Sou funcionária pública há 33 anos e tenho 59 anos. Posso pedir a pré reforma? Obrigada
João Rui Leal Gouveia Sobral Fernandes
Pré reforma
Pré reforma e uma prestação o uma remuneração sao iguais ou nao parece que que nao e a mesma coisa agradeco uma resposta obrigado.